Legislação Informatizada - Decreto nº 77.718, de 31 de Maio de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 77.718, de 31 de Maio de 1976

Dispõe sobre a criação de empregos para a composição do Grupo-Segurança e Informações, na Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975, e o que consta do Processo DASP nº 7.989-76,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam criados, na Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, os empregos constante do Anexo, regidos pela Legislação Trabalhista, para a composição das Categorias Funcionais de Analista de Informações, Código LT-SI-1401, e Analista de Segurança Nacional e Mobilização, Código LT-SI-1402, do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400.

     Art. 2º. O preenchimento dos empregos de que trata este Decreto far-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sob a forma de contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, nos termos da legislação trabalhista, como previsto no artigo 4º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.

     Art. 3º. É fixado, na forma do Anexo deste Decreto, na lotação a classe " B " da Categoria Funcional de Analista de Informação da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, um contigente de compensação reservado aos que se afastarem para o exercício das funções de Chefia e Assessoramento Superiores, pertencentes à Divisão de Segurança e Informações do referido Ministério.

     Art. 4º. A criação dos demais empregos, correspondentes aos vagos previstos na lotação das Categorias Funcionais do Grupo-Segurança e Informações, processar-se-á progressivamente, por proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social e nos limites dos recursos orçamentários a esse fim destinados.

     Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério da Previdência e Assistência Social.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º República.

ERNESTO GEISEL
L.G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1976, Página 7792 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 359 Vol. 4 (Publicação Original)