Retifica a concessão de lavra outorgada à Empresa de Caolim Ltda., pelo Decreto nº 68.956, de 20 de julho de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo
Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do
processo DNPM nº 7.587-67,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificada a
concessão de lavra outorgada à Empresa de Caolim Ltda., pelo Decreto nº 68.956,
de 20 de julho de 1971, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Caolim Ltda., concessão para
lavrar pirofilita em terrenos de propriedade de Kabin Irmãos & Cia., no
lugar denominado Matão, Distrito e Município da Onça do Pitangui, Estado de
Minas Gerais, numa área de sessenta e um hectares e sessenta e três ares
(61,63ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos
e oitenta e oito metros e quinze centímetros (588,15m), no rumo verdadeiro de
trinta e dois graus e dezenove minutos nordeste (32º19',NE), do canto leste (E)
da nova sede da Fazenda do Matão e os lados a partir desse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quinze metros (315m), norte (N);
quarenta e cinco metros (45m), leste (E); duzentos e trinta metros (230m), norte
(N); setenta metros (70m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m),
norte (N); trezentos e oitenta e sete metros e trinta centímetros (387,30m),
leste (E); setenta e oito metros e oitenta centímetros (78,80m), sul (S); cento
e sessenta e seis metros (166m), leste (E); oitenta e três metros e cinquenta
centímetros (83,50m), sul (S); duzentos e sete metros e dez centímetros
(207,10m), leste (E); duzentos e trinta e dois metros (232m), sul (S); sessenta
metros (60m); oeste (W); oitenta e oito metros (88m), sul (S); setenta e um
metros (71m), oeste (W); cento e treze metros e cinquenta centímetros (113,50m),
sul (S); sessenta e um metros (61m), oeste (W); cento e dezoito metros (118m),
sul (S); vinte e sete metros e trinta centímetros (27,30m), oeste (W); duzentos
e trinta metros (230m), sul (S); cento e sete metros (107m), oeste (W); quarenta
e um metros (41m), sul (S); cento e um metros e trinta centímetros (101,30m),
oeste (W); quarenta e três metros (43m), norte (N); cento e três metros (103m),
oeste (W); quarenta e seis metros e oitenta centímetros (46,80m), norte (N);
noventa e cinco metros e cinquenta centímetros (95,50m), oeste (W); cinquenta e
seis metros e cinquenta centímetros (56,50m), norte (N); cento e quarenta e sete
metros (147m), oeste (W); sessenta e oito metros e cinquenta centímetros
(68,50m), norte (N); cento e um metros e oitenta centímetros (101,80m), oeste
(W)."
Art. 2º A presente retificação será
transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional
da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM
7.587-67).
Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki