Legislação Informatizada - Decreto nº 77.701, de 31 de Maio de 1976 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 77.701, de 31 de Maio de 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei n.º 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto n.º 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta dos Processos DASP n.º 896-76 e 8.606 de 1976,

DECRETA:

     Art. 1º. São transformados e reclassificados cargos em comissão em funções de confiança e criadas funções de igual natureza, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social.

     Art. 2º. As atribuições dos ocupantes das funções de Assessor de que trata este Decreto são as descritas no Anexo I-A.

     Parágrafo único. Até que ocorra a supressão das funções de Assessoramento Superior, no número indicado no Anexo I deste Decreto, os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais atribuições, anteriormente especificadas para as mesmas funções.

     Art. 3º. O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 6, 4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto n.º 77.336, de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

     Art. 4º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios do MPAS.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 74.771, de 29 de outubro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 01/06/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 1/6/1976, Página 8 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1976, Página 8149 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 349 Vol. 4 (Publicação Original)