Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.698, DE 27 DE MAIO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 77.698, DE 27 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica o Ministro de Estado das Comunicações autorizado a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, na forma da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975.

     Parágrafo único - Precedendo aos atos constitutivos da Empresa Brasileira da Radiodifusão - RADIOBRÁS, o Ministro das comunicações providenciará o arrolamento dos bens, valores, direitos e ações a que se refere o item I, do artigo 4º da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, para serem avaliados por Comissão de Peritos, na forma estabelecida na citada lei.

     Art. 2º. Para participação da União no capital da RADIOBRÁS, o Ministro das Comunicações promoverá a transferência para o patrimônio da Empresa, depois de aprovada a respectiva avaliação, de conformidade com o disposto no item I, § 2º, do artigo 5º da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975:

     I - dos bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da União e administrados pelo órgão autônomo Empresa Rádio Nacional, do Rio de Janeiro;
     II - dos bens móveis e imóveis direitos, valores e ações pertencentes à Fundação Rádio Mauá.

     § 1 º Para os fins previstos no " caput " deste artigo, os saldos das dotações orçamentárias da Rádio Nacional do Rio de Janeiro, Fundação Rádio Mauá e TV Rádio Nacional de Brasília, constantes na Lei nº 6.279, de 9 de dezembro de 1975, e apurados na data de constituição da RADIOBRÁS, serão a esta transferidos mediante a abertura de crédito suplementar em favor do projeto de Códigos 2803.05220351.771 - Encargos Gerais da União - Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas - Participação da União no Capital a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS.

     § 2º Os bens móveis e imóveis pertencentes à União e administrados por outras estações de radiodifusão do Governo Federal e os bens móveis e imóveis, direitos, valores e ações integrantes do patrimônio de órgãos da Administração Federal Indireta ou de Entidades sob supervisão ministerial a estação de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes serão arrolados e avaliados pela comissão a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

     § 3º Concluídos os trabalhos da Comissão de que trata o parágrafo anterior, e aprovada a avaliação dos bens arrolados, serão estes incorporados ao patrimônio da RADIOBRÁS, como aumento de capital pela União.

     Art. 3º. Os valores disponíveis e realizáveis em poder da Empresa Rádio Nacional do Rio de Janeiro na data de constituição da RADIOBRÁS, serão a esta incorporados como receitas eventuais.

     Art. 4º. As obrigações contraídas pela Empresa Rádio Nacional do Rio de Janeiro, existentes na data da constituição da RADIOBRÁS e que não forem a ela transferidas, ficarão sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações.

     Parágrafo único - O Ministro das Comunicações baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.

     Art. 5º. A partir da constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, fica extinta a Fundação Rádio Mauá.

     § 1º Com a transferência dos respectivos bens para o patrimônio da RADIOBRÁS, serão consideradas extintas as estações de radiodifusão pertencentes a órgão da Administração Federal indireta ou às entidades sob supervisão ministerial.

     § 2º Os Ministérios a que estiverem vinculados os órgãos, ou que tenham entidades sob sua supervisão, a que se refere o parágrafo anterior, tomarão as medidas necessárias à execução do disposto no § 1º deste artigo.

     Art. 6º. O representante da União nos atos constitutivos da RADIOBRÁS, designado pelo Ministro das Comunicações, elaborará o projeto do respectivo Estatuto.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1976, Página 7600 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 347 Vol. 4 (Publicação Original)