Legislação Informatizada - Decreto nº 77.685, de 26 de Maio de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.685, de 26 de Maio de 1976
Concede à Empresa de Mineração Sublime Ltda., o direto de lavrar água mineral no município de Santa Rita, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à
Empresa de Mineração Sublime Ltda. concessão para lavrar água mineral em
terrenos de propriedade de Luiz Ribeiro Limeria, no lugar denominado Fazenda São
Paulo, Distrito e Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, numa área de
quatro hectares cinquenta e um ares e setenta e cinco centiares (4,5175ha),
delimitada por um polígono irregular, que tem por um vértice a setenta e um
metros (71m), no rumo verdadeiro de cinquenta e quatro graus e vinte minutos
nordeste (54º20'NE), do canto nordeste (NE) da casa de captação da fonte e os
lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
setenta metros (70m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); trinta e cinco
metros (35m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); trinta e cinco (35m),
oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste
(W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e noventa metros (190m), leste (E);
duzentos e sessenta metros (260m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de
que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos
44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo
Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido
o seguinte:
| a) | a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear; |
| b) | a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969; |
| c) | se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração; |
| d) | a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C ' Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia. |
Art. 2º. As propriedades vizinhas estão
sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo
59 do Código de Mineração.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (DNPM 818,807-69).
Brasília, 26 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1976, Página 7536 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 338 Vol. 4 (Publicação Original)