Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.567, DE 11 DE MAIO DE 1976 - Retificação

Veja também:

DECRETO Nº 77.567, DE 11 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços auxiliares, Outras Atividades de Nível superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645,de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do processo DASP nº 5,349, de 1976,

DECRETA:

     Art. 1º. São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Mercearia e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Médico Veterinário, Arquiteto, Economista, Contador, Estatístico, Assistente Social, Bibliotecário e Inspetor de Abastecimento, do Grupo Outras de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Taquígrafo, Técnico de Contabilidade e telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

     Art. 2º. Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Superintendência Nacional do Abastecimento, na forma do disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 3º. Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e da Tabela de Gratificações pela Representação de Gabinete da Superintendência Nacional do Abastecimento os cargos e encargos de gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto.

     Art. 4º. A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

     §1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelo servidor desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

     §2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

     Art. 5º. O órgãos de pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

     Art. 6º. Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência Nacional do Abastecimento.

     Art. 7º. Os funcionários optantes por Categorias funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Superintendência Nacional do Abastecimento, na forma do Anexo V deste Decreto.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1976, Página 1 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 258 Vol. 4 (Publicação Original)