Legislação Informatizada - Decreto nº 77.518, de 29 de Abril de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.518, de 29 de Abril de 1976
Estabelece os valores de indenização das despesas com alimentação e pousada, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 75.969, de 14 de julho de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1976, os valores de indenização das despesas com alimentação e pousada, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 75.969, de 14 de julho de 1975, passam a ser os constantes do quadro anexo.
Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1976, Página 5404 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 221 Vol. 4 (Publicação Original)