Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.493, DE 27 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 77.493, DE 27 DE ABRIL DE 1976

Concede autorização à S.A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo, sediada em São Paulo, no Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos, no setor industrial que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a empresa S. A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, no setor de produção de velas, de sua Unidade Industrial de Água Branca, localizada à Av. Francisco Matarazzo nº 1.096, na referida capital, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.

     Art. 2º. A empresa em referência obrigar-se-á a criar e prover, no citado estabelecimento, novos empregos para pessoal não especializado.

     Art. 3º. A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste decreto, deverá comprovar que persistem as razões que motivaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

     Parágrafo único. Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo que, após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília , 27 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1976, Página 5264 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 192 Vol. 4 (Publicação Original)