Legislação Informatizada - Decreto nº 77.484, de 23 de Abril de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.484, de 23 de Abril de 1976
Dispõe sobre a composição do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 181, item II do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 9º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. São reclassificados e
transformados, na forma do Anexo I, em funções de confiança integrantes das
Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior,
código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código
LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Saúde, os cargos em comissão e
as funções de confiança constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º. Ficam extintas e suprimidas as
funções de confiança constantes do Anexo II deste decreto.
Art. 3º. A transformação de cargos em
comissão nas funções de confiança de que trata este decreto somente se efetivará
com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o
preenchimento dos referidos cargos constantes da "SITUAÇÃO ANTERIOR" do Anexo I.
Art. 4º. A síntese das atribuições das
funções de confiança integrantes da Categoria Assessoramento Superior, da Tabela
Permanente do Ministério da Saúde, é a constante do Anexo I-A deste decreto.
Parágrafo único. Até que ocorra a
supressão das funções de assessoramento superior, no número indicado no Anexo I
deste decreto, os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais
atribuições, anteriormente especificadas para as mesmas funções.
Art. 5º. Aplica-se o disposto no § 2º do
artigo 2º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, à totalidade das funções
de confiança constante da "SITUAÇÃO NOVA", do Anexo I, excetuadas as 3 funções
de Assessor, LT-DAS-102.1 do Secretário-Geral, criadas por este decreto.
Art. 6º. Os efeitos financeiros
decorrentes da aplicação deste decreto vigorarão a partir de 1º de março de
1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios do
Ministério da Saúde.
Art. 7º. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 75.244, de 17
de janeiro de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 30/4/1976, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 185 Vol. 4 (Publicação Original)