Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.455, DE 19 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 77.455, DE 19 DE ABRIL DE 1976
Dispõe sobre a transferência de alunos de estabelecimentos de ensino superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As matérias
componentes dos currículos mínimos de quaisquer cursos superiores, definidos
pelo Conselho Federal de Educação, cursadas com aproveitamento em qualquer
estabelecimento funcionando regularmente, serão automaticamente reconhecidas por
outro estabelecimento, no caso de transferência de alunos.
§ 1º Para os fins do disposto neste
artigo, considera-se como funcionando regularmente o curso ou estabelecimento
autorizado ou reconhecido, na forma da legislação vigente.
§ 2º Como matéria entende-se cada um dos
títulos de campos científicos, técnicos, artísticos ou outros, explicitado na
definição dos currículos mínimos.
§ 3º O
reconhecimento a que se refere este artigo implica a dispensa de qualquer
adaptação obrigatória, e acarreta a atribuição dos créditos correspondentes e
demais efeitos para continuação do curso frequentado pelo aluno transferido.
Art. 2º. A verificação do cumprimento do
disposto no "caput" do artigo 1º deste Decreto esgotar-se-á com a constatação de
que o aluno foi regularmente aprovado na disciplina ou disciplinas
correspondentes a cada matéria.
§ 1º No
caso de a matéria ser desdobrada, na instituição de destino, em diferentes
disciplinas, essa instituição poderá exigir que o aluno curse a disciplina ou
disciplinas em falta para completar a matéria.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não
autoriza a exigência de adaptação por divergência de programas de disciplinas,
nem o cumprimento do pré-requisito imposto na instituição para a qual o aluno se
transfere, sempre que, na instituição de origem, o pré-requisito não for exigido
para aquela ou aquelas disciplinas.
Art.
3º. O disposto nos artigos anteriores não impede que a instituição que recebe o
aluno lhe proporcione aconselhamento e orientação, no sentido de esclarecê-lo
melhor sobre a diferença de currículos, conteúdos e programas, e a maior ou
menor dificuldade que ele poderá ter na continuidade dos seus estudos.
Parágrafo único. O aluno, em
consequência do aconselhamento e da orientação indicados, poderá voluntariamente
se propor a fazer adaptações ou recuperações paralelas ao prosseguimento do seu
curso, sem prejuízo do reconhecimento das matérias já cursadas, na forma do
artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º.
Observado o disposto nos artigos anteriores, a instituição para a qual o aluno
se transfere exigirá dele, para integralização do seu currículo pleno, o
cumprimento regular das demais disciplinas obrigatórias que não resultantes do
currículo mínimo.
Parágrafo
único. Caso o aluno já tenha cursado com aproveitamento, na instituição da
qual se transfere, disciplinas da mesma natureza, seus créditos serão
reconhecidos, com ou sem adaptação.
Art.
5º. Ao exigir a integralização curricular para expedição do diploma de conclusão
de curso, a instituição na qual o aluno o estiver concluindo deverá orientá-lo
na escolha de disciplinas optativas e eletivas que melhor se ajustem à natureza
do curso, para efeito de completar a carga horária e os créditos requeridos,
toda vez que as matérias obrigatórias tenham sido plenamente atendidas, na forma
dos artigos anteriores.
Art. 6º. A
transferência de estudante de uma instituição de ensino para outra, em
localidades distintas, será concedida em qualquer época do ano letivo e
independente de vaga ou quaisquer outras exigências, salvo as previstas neste
Decreto, quando se tratar de servidor público federal, ou dependente de servidor
com essa qualidade que a requeira em razão de comprovada transferência ou
remoção "ex officio" acarretando mudança de domicílio.
Art. 7º. O Ministério da Educação e
Cultura aprovará instruções operativas e resolverá as dúvidas na aplicação deste
Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1976, Página 4968 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 89 Vol. 4 (Publicação Original)