Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.438, DE 14 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 77.438, DE 14 DE ABRIL DE 1976
Dispõe a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre indústria de matérias corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, que criou a
Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a
celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa
regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16(I) e 99 (IV) da Conferência das Partes
Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no
artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20 sobre a Indústria de Matérias
Corantes e Pigmentos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 72.056, de 4 de
abril de 1973, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile e do México poderão
ampliar anulamente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste
mencionado;
CONSIDERANDO que, com base nos dispositivos acima citados, o
Plenipotenciário do Brasil, no dia 4 de março de 1976, e os Plenipotenciários da
Argentina, do Chile e do México, no dia 10 de dezembro de 1975, assinaram o
Quadro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria
de Matérias Corantes e Pigmentos;
CONSIDERANDO que o presente Protocolo
Adicional deve entrar em vigor para o Brasil a partir da data de assinatura, e
para os demais países a partir de 1º de janeiro de 1976, segundo dispõe seu
artigo 3º;
DECRETA:
Art. 1º. A partir do dia 4 de março de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, Chile, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos compatentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de junho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de abril de 1976º; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antonio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique
Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1976, Página 4964 (Publicação Original)