Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.401, DE 7 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 77.401, DE 7 DE ABRIL DE 1976

Concede autorização à Cia. Sengés de Papel e Celulose, sediada em São Paulo, para funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos, nos estabelecimentos industriais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a Cia. Sengés de Papel e Celulose, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, em seus estabelecimentos industriais localizados nos municípios de Sangés (Fábrica de Papel Sangés - Rua Barra Mansa S/nº), Jaguariaiva (Fábrica Jangai, em Barra Brava; Fábrica Fibra Cleomene, em Conceição), Castro (Fábrica Paina) e Congonhas (Fábrica Marabá, em Santa Bárbara) todos no Estado do Paraná, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.

     Art. 2º. A empresa em referência obrigar-se-á a criar e prover, nos citados estabelecimentos, novos empregos para pessoal não especializado.

     Art. 3º. A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste Decreto, deverá comprovar que persistem as razões que motivaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

     Parágrafo único - Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho no Estado do Paraná que, após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1976, Página 4547 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 33 Vol. 4 (Publicação Original)