Legislação Informatizada - Decreto nº 77.353, de 30 de Março de 1976 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 77.353, de 30 de Março de 1976

Acrescenta à Constituição do Conselho Cientifico e Tecnológico - CCT do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq, como membros natos, um representante do Ministério da Fazenda e o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 8º dos Estatutos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq, aprovados pelo Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O CCT será constituído por membros natos, a seguir relacionados, e mais quinze outros designados principalmente dentre cientistas, tecnológicos, pesquisadores todos brasileiros e que desenvolvem atividades relevantes nos setores da Ciência ou da Tecnologia, totalizando trinta e dois (32) Conselheiros."

      § 1º. São Membros natos, integrantes do CCT:

      I - Presidente do CNPq
      II - Vice-Presidente do CNPq
      III - Presidente da Academia Brasileira de Ciências.
      IV - Superintendente do Instituto de Planejamento (IPLAN).
      V - Secretários-Gerais ou titulares dos órgãos Seterionais de Ciência e Tecnologia dos Ministérios da Indústria e Comércio, da Agricultura, da Saúde, das Comunicações, da Educação e Cultura, do Interior, das Minas e Energia, dos Transportes, das Relações Exteriores e da Fazenda.
      VI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE).
      VII - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).
      VIII - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP)

      § 2º. O Presidente de República designará os demais membros do CCT, os quais exercerão seu mandato pelo período de dois anos, permitida a recondução por uma vez. É permitida nova designação após decorrido pelo menos o período de uma mandato.

      § 3º. O Presidente do CNPq será o Presidente do CCT; em suas ausências e seus impedimentos, cabe ao Vice-Presidente da Fundação substitui-lo.

      § 4º. O CCT somente deliberará com a presença de (10) dos membros referidos nos itens I e VIII do artigo 8º.

     Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1976;155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1976, Página 4169 (Publicação Original)