Legislação Informatizada - Decreto nº 77.338, de 25 de Março de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 77.338, de 25 de Março de 1976

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-Lei n. 1445, de 13 de fevereiro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo VII do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,

DECRETA:

     Art. 1º. A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, será concedida aos funcionários, em atividade, incluídos na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, a que se refere o artigo 2º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 2º. A Gratificação de Produtividade corresponderá a até 40% (quarenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo, não podendo ser computada para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou proventos de aposentadoria.

     Art. 3º. A Gratificação de Produtividade somente será paga ao Fiscal de Tributos Federais que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo em unidades da Secretaria da Receita Federal, no Gabinete do Ministro da Fazenda e no núcleo central da Secretaria-Geral do mesmo Ministério.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
   

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) serviços obrigatórios por lei;
f) exercício de funções de gabinete, a que se refere o Decreto número 77.242, de 26 de fevereiro de 1976;
g) deslocamento em objeto de serviço;
h) treinamento e aperfeiçoamento promovidos pela Administração Fiscal;
i) exercício de mandato de Conselheiro nos Conselhos de Contribuintes.

     Art. 4º.  Os funcionários a que se refere este Decreto, quando nomeados para cargo em comissão integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, perderão, durante o período em que o exercerem, a Gratificação de Produtividade correspondente ao respectivo cargo efetivo, na conformidade do disposto no artigo 3º, caput , da Lei número 5.843, de 6 de dezembro de 1972.

     Parágrafo único. Na hipótese de optar o funcionário, na forma autorizada pelo § 2º do artigo 3º do Decreto-lei número 1.445, de 1976, pela retribuição do respectivo cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, continuará a fazer jus à percepção da Gratificação de Produtividade.

     Art. 5º.  O Ministro da Fazenda estabelecerá, em ato próprio, os critérios e bases para aferição da produtividade do funcionário, bem assim os correspondentes percentuais de gratificação a serem concedidos, observadas as normas constantes deste Decreto.

     § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, não poderá ser ultrapassado o limite médio mensal de 30% (trinta por cento) de Gratificação de Produtividade obtido em função do número total de beneficiários.

     § 2º. Nos casos previstos no caput do artigo 3º deste Decreto, observar-se-ão os seguintes critérios na fixação dos percentuais de Gratificação de Produtividade: 

     
a) em relação aos Fiscais de Tributos Federais em exercício do respectivo cargo em unidades da Secretaria da Receita Federal, o percentual de gratificação não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento);
b) em relação aos Fiscais de Tributos Federais investidos em funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias a que sejam inerentes atividades específicas da Secretaria da Receita Federal, os percentuais de gratificação serão fixados na faixa de 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento);
c) em relação aos Fiscais de Tributos Federais em exercício no Gabinete do Ministro da Fazenda ou no desempenho de atividades de planejamento, orientação, controle e avaliação de atividades da Secretaria da Receita Federal, os percentuais de gratificação serão estabelecidos dentro da faixa de 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento);
d) o número de Fiscais de Tributos Federais compreendidos na alínea anterior não pode ultrapassara 4% (quatro por cento) do total de cargos fixados na lotação da respectiva Categoria Funcional.


     § 3º. Nos afastamentos especificados no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, o Fiscal de Tributos Federais fará jus ao percentual de Gratificação de Produtividade percebido no mês imediatamente anterior ao do afastamento.

     § 4º. Na hipótese de opção prevista no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, a Gratificação de Produtividade corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo.

     § 5º. Não serão computados, para efeito do limite médio mensal estabelecido no § 1º deste artigo, os percentuais de Gratificação de Produtividade concedidos aos Fiscais de Tributos Federais que se encontrarem nas situações indicadas nas alíneas b e c do § 2º e no § 4º, deste artigo.

     Art. 6º. O pagamento da Gratificação de Produtividade será devido a partir de 1º de março de 1976.

     Art. 7º. - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento A de 26/03/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento A - 26/3/1976, Página 13 (Publicação Original)