Legislação Informatizada - Decreto nº 77.297, de 15 de Março de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 77.297, de 15 de Março de 1976

Dispõe sobre a encampação do Porto de Salvador, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição e nos termos do artigo 13 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, do Governo Provisório, e o que consta do Processo nº 4.572, de 1976, do Ministério dos transportes,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam encampados, na forma do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, os bens, instalações e serviços vinculados ao Porto de Salvador, cuja exploração foi dada em concessão à Companhia Docas da Bahia, denominação atual da Companhia Concessionária das Docas do Porto da Bahia, sucessora da Companhia Internacional de Docas e Melhoramento no Brasil, nos termos do contrato lavrado de conformidade com o Decreto nº 14.417, de 16 de outubro de 1920, que reviu e consolidou todas as cláusulas de contratos anteriores, e modificações introduzidas por legislação posterior.

     Art. 2º. A União Federal ficará imediatamente imitida na posse dos bens, instalações e serviços mencionados no artigo anterior, observadas as disposições do art. 11 do Decreto-lei nº 973, de 20 de outubro de 1969.

     Art. 3º. O Porto de Salvador passará a ser administrado, provisoriamente, pela Empresa de Portos do Brasil S.A - PORTOBRÁS - nos termos do art. 4º inciso IV da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, até que seja estabelecida a forma definitiva para sua exploração comercial.

     Art. 4º. É atribuída competência à Empresa de Portos do Brasil S.A - PORTOBRÁS - para promover os atos necessários à execução do presente decreto.

     Art. 5º. A Empresa de Portos do Brasil S.A - PORTOBRÁS ajustará com a concessionária o pagamento da indenização legal.

     Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1976, Página 3568 (Publicação Original)