Legislação Informatizada - Decreto nº 77.248, de 27 de Fevereiro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.248, de 27 de Fevereiro de 1976
Regulamenta as disposições contidas no artigo 157 da Lei n. 5774, de 23 de dezembro de 1971, que dispõe sobre os militares da Aeronáutica incapacitados para atividades aéreas.
O PRESIDENTE DA REPÚIBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos nºs 125, § 2º, 157, parágrafo único e 160 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Os Oficiais e demais
militares da Aeronáutica, com estabilidade assegurada, funcionalmente obrigados
ao vôo que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica,
verificada em inspeção de saúde, forem considerados definitivamente
incapacitados para o exercício de atividades aéreas exigidas pelos regulamentos
específicos, porém aptos para o desempenho de função em terra, serão incluídos
em uma categoria especial, denominada Extranumerário.
Art. 2º. Os militares incluídos na
Categoria de Extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos Quadros a que
pertençam; gozarão dos direitos de suas antigüidades e ocuparão os mesmos
lugares na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela
designação abreviada de sua categoria (EXT).
Art. 3º. A inclusão na Categoria de
Extranumerário será feita, após inspeção de saúde realizada por junta de Saúde
da Aeronáutica, por ato: 1 - do Presidente da República quando se tratar de
Oficiais Generais e Superiores; 2 - do Ministro da Aeronáutica quando se tratar
de Capitães e Tenentes; e 3 - do Comandante Geral do Pessoal quando se tratar de
Suboficiais e Sargentos.
Art. 4º. Os
Oficiais e militares com estabilidade assegurada, incluídos na Categoria de
Extranumerário serão dispensados, para efeito de promoção, das exigências
relativas às horas de vôo e a planos de provas aéreas.
Art. 5º. Ao Aspirante-a-Oficial Aviador,
que for considerado definitivamente incapacitado para cumprir o Programa de
Instrução Terrestre e Aérea, necessário a complementar os seus conhecimentos
profissionais para ingresso no Quadro de Oficiais Aviadores, será facultado o
seu aproveitamento em outro Quadro compatível com a sua formação, na forma que
estabelecer regulamento a ser expedido pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial que
não desejar beneficiar-se da faculdade prevista neste artigo, será licenciado
nos termos dos artigos 97, item V, combinado com o artigo 125, item II, § 2º
letra "b" do Estatuto dos Militares.
Art.
6º. Os casos omissos serão regulados e resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 75.798, de 28 de maio de
1975.
Brasília, 27 de fevereiro de 1976; 155º da Independência 88º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1976, Página 3016 (Publicação Original)