Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.242, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 77.242, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1976
Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
6º, item III, e no item II do Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de
agosto de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. A
gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as
despesas de representação social resultantes do exercício:
I - nos Gabinetes da Presidência e da
Vice-Presidência da República;
II - na Secretaria de Planejamento da
Presidência da República;
III - na Secretaria Geral do Conselho
de Segurança Nacional;
IV - nos Gabinetes de Ministro de
Estado;
V - nos Gabinetes de Dirigentes de
Órgãos integrantes da Presidência da República;
VI - nos Gabinetes dos
Secretários-Gerais dos Ministérios Civis.
§ 1º Os valores mensais das gratificações pela representação de gabinete e o requisito a ser observado na designação para as respectivas funções são os seguintes:
|
Função |
Valor
mensal |
requisito |
| |
Cr$ |
|
|
Oficial de Gabinete ............... |
1.500,00 |
ocupantes de cargos de grupos de nível superior e da
última classe de grupos de nível médio. |
|
Auxiliar B ............................... |
1.100,00 |
ocupantes das duas últimas classes de grupos de nível
médio. |
|
Auxiliar A ............................... |
800,00 |
ocupantes de cargos de grupos de nível médio e do
Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.
|
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República,
nem à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e à Secretaria de
Planejamento da Presidência da República.
Art. 2º. É vedada a designação de pessoal sem vínculo com o Serviço Público para o desempenho das funções de que trata este Decreto.
§ 1º Em relação aos Gabinetes de
Ministro de Estado, a utilização de pessoal de que trata este artigo poderá
ocorrer exclusivamente em relação a profissionais com qualificação de nível
médio ou a atividades de transporte e portaria, desde que não ultrapasse 20%
(vinte por cento) do número de funções aprovado, e far-se-á mediante contratação
no regime da legislação trabalhista, aplicando-se as normas que disciplinam o
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
§ 2º A duração do contrato a que se
refere o parágrafo anterior é condicionada à conveniência da Administração,
competindo a contratação e a dispensa às autoridades indicadas no artigo 3º.
§ 3º O salário do pessoal de que trata
o § 1º deste artigo será igual ao valor da gratificação pela representação de
gabinete fixado para a respectiva função, acrescido de 90% (noventa por cento).
Art. 3º. O Chefe do
Gabinete ou Secretário-Geral é competente para as respectivas designações e a
concessão da gratificação será devida a partir da publicação do ato, no Boletim
de Pessoal.
Art. 4º. A
gratificação a que se refere este Decreto não será incorporada aos vencimentos,
para qualquer efeito, e será paga com base na frequência, ressalvados os
afastamentos por férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde,
licença a gestante e serviços obrigatórios por lei.
Art. 5º. A percepção
da gratificação pela representação de gabinete obriga a prestação, no mínimo, de
40 (quarenta horas semanais de trabalho).
Art. 6º. A
gratificação pela representação de gabinete não poderá ser acumulada com
vencimento de cargo em comissão, salário de função de confiança, gratificação de
função ou gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias.
Art. 7º. Os órgãos
enumerados no artigo 1º deverão propor ao Presidente da República, por
intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de publicação deste
Decreto, a aprovação das novas tabelas de funções de gabinete elaboradas na
forma deste Regulamento.
Parágrafo único. Com a
publicação das novas tabelas ficarão extintas as até então vigentes.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º
da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1976
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1976, Página 2952 (Publicação Original)