Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.104, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1976 - Publicação Original

DECRETO Nº 77.104, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1976

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo - Serviços Auxiliares, a que se refere o Decreto n.º 71.236, de 11 de outubro de 1972, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. O Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 1970, passa a ter a estrutura constante do anexo deste Decreto.

     Art. 2º. A escala de níveis do Grupo - Serviços Auxiliares, previsto no artigo 2º do Decreto nº 71.236, de 11 de outubro de 1972, passa a ser a seguinte:

     Nível 4 - I) Atividade de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, visando a implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica; II) - atividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização, conhecimentos de idiomas estrangeiros, taquigrafia e datilografia; III) - atividades de administração geral e específica, e de escritório, em nível de coordenação, orientação e execução especializada, na área do Ministério das Relações Exteriores, inclusive em Repartições Consulares e Missões Diplomáticas, abrangendo, também, traduções e interpretações de textos vazados em um ou mais idiomas estrangeiros; IV) - atividades de supervisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, material; V) - atividades de exame, do ponto de vista técnico, dos pedidos de registro de marcas de indústria ou comércio sua concessão, bem como das propostas de alteração da classificação e distribuição os produtos; VI) - atividades de supervisão de trabalhos administrativos desenvolvidos por equipes auxiliares.
     Nível 3 - I) Atividades, de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisa preliminares, em grau auxiliar, realizados sob supervisão, com vistas à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica; II) - atividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades não compreendidas no nível 4 e conhecimento de taquigrafia e de datilografia; III) - atividades de administração, geral e específica, e de escritório, em nível de execução sujeitas a orientação e supervisão, na área do Ministério das Relações Exteriores, inclusive em Repartições Consulares e Missões Diplomáticas, compreendendo, também, traduções e interpretações de textos vazados em idioma estrangeiro; IV) - atividades de coordenação, orientação, execução especializada e revisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, material, organização e métodos desenvolvidos pelas equipes auxiliares; V) - atividades de supervisão e orientação dos trabalhos de classificação e arquivamento de documentos relativos a marcas ou sinais de propaganda, de exame da classificação e discriminação dos produtos da indústria e do comércio, bem como de orientação dos trabalhos de sua atualização; VI) - atividades de coordenação e orientação dos trabalhos administrativos executados por equipes auxiliares.
     Nível 2 - I) Atividade de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas à execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento, material, organização e métodos; II) - atividades de coordenação e execução de trabalhos relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua conservação; III) - atividades, sob supervisão, de classificação e arquivamento de documentos relativos a marcas de indústria ou comércio, bem como de atualização, mediante orientação, da classificação e nomenclatura dos produtos industriais e dos artigos de comércio; IV) - atividades, em unidades hospitalares, de recebimento e quitação de requisição de exames ambulatoriais inclusive da taxa de registro e de recolhimento da receita apurada; V) - atividades de supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como de revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia, abrangendo, inclusive, textos em idioma estrangeiro.
     Nível 1 - Atividades, de nível médio e de natureza repetitiva, de revisão e execução, sob orientação superior, de trabalhos datilógraficos.

     Art. 3º. Os vagos previstos na dotação e os atuais ocupantes das extintas classes "A" e "B" de Agente Administrativo Auxiliar deverão ser incluídos na nova Classe "A" da Categoria Funcional de Agente Administrativo, nos limites da lotação fixada para a referida classe.

     Art. 4º. Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as normas constantes do Decreto número 71.236 de 11 de outubro de 1972 que estruturou o Grupo-Serviços Auxiliares.

     Art. 5º. A reestruturação de que trata este Decreto vigorará a partir de 1º de março de 1976.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1976, Página 1620 (Publicação Original)