Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.104, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 77.104, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1976
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo - Serviços Auxiliares, a que se refere o Decreto n.º 71.236, de 11 de outubro de 1972, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. O Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 1970, passa a ter a estrutura constante do anexo deste Decreto.
Art. 2º. A escala de
níveis do Grupo - Serviços Auxiliares, previsto no artigo 2º do Decreto nº
71.236, de 11 de outubro de 1972, passa a ser a seguinte:
Nível 4 - I) Atividade de nível médio e de natureza
pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento,
em grau auxiliar, visando a implementação das leis, regulamentos e normas
referentes à administração geral e específica; II) - atividades de secretariado,
envolvendo chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da
organização, conhecimentos de idiomas estrangeiros, taquigrafia e datilografia;
III) - atividades de administração geral e específica, e de escritório, em nível
de coordenação, orientação e execução especializada, na área do Ministério das
Relações Exteriores, inclusive em Repartições Consulares e Missões Diplomáticas,
abrangendo, também, traduções e interpretações de textos vazados em um ou mais
idiomas estrangeiros; IV) - atividades de supervisão da aplicação das técnicas
de pessoal, orçamento, material; V) - atividades de exame, do ponto de vista
técnico, dos pedidos de registro de marcas de indústria ou comércio sua
concessão, bem como das propostas de alteração da classificação e distribuição
os produtos; VI) - atividades de supervisão de trabalhos administrativos
desenvolvidos por equipes auxiliares.
Nível 3 - I)
Atividades, de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e
pesquisa preliminares, em grau auxiliar, realizados sob supervisão, com vistas à
implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e
específica; II) - atividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias
de unidades não compreendidas no nível 4 e conhecimento de taquigrafia e de
datilografia; III) - atividades de administração, geral e específica, e de
escritório, em nível de execução sujeitas a orientação e supervisão, na área do
Ministério das Relações Exteriores, inclusive em Repartições Consulares e
Missões Diplomáticas, compreendendo, também, traduções e interpretações de
textos vazados em idioma estrangeiro; IV) - atividades de coordenação,
orientação, execução especializada e revisão da aplicação das técnicas de
pessoal, orçamento, material, organização e métodos desenvolvidos pelas equipes
auxiliares; V) - atividades de supervisão e orientação dos trabalhos de
classificação e arquivamento de documentos relativos a marcas ou sinais de
propaganda, de exame da classificação e discriminação dos produtos da indústria
e do comércio, bem como de orientação dos trabalhos de sua atualização; VI) -
atividades de coordenação e orientação dos trabalhos administrativos executados
por equipes auxiliares.
Nível 2 - I) Atividade de
nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas à execução, sob supervisão
e orientação, de trabalhos em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento,
material, organização e métodos; II) - atividades de coordenação e execução de
trabalhos relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e
sua conservação; III) - atividades, sob supervisão, de classificação e
arquivamento de documentos relativos a marcas de indústria ou comércio, bem como
de atualização, mediante orientação, da classificação e nomenclatura dos
produtos industriais e dos artigos de comércio; IV) - atividades, em unidades
hospitalares, de recebimento e quitação de requisição de exames ambulatoriais
inclusive da taxa de registro e de recolhimento da receita apurada; V) -
atividades de supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como de
revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia, abrangendo,
inclusive, textos em idioma estrangeiro.
Nível 1 - Atividades, de nível médio e de natureza repetitiva, de revisão e execução, sob orientação superior, de trabalhos datilógraficos.
Art. 3º. Os vagos previstos na dotação e os atuais ocupantes das extintas classes "A" e "B" de Agente Administrativo Auxiliar deverão ser incluídos na nova Classe "A" da Categoria Funcional de Agente Administrativo, nos limites da lotação fixada para a referida classe.
Art. 4º. Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as normas constantes do Decreto número 71.236 de 11 de outubro de 1972 que estruturou o Grupo-Serviços Auxiliares.
Art. 5º. A reestruturação de que trata este Decreto vigorará a partir de 1º de março de 1976.
Art. 6º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1976, Página 1620 (Publicação Original)