Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.066, DE 21 DE JANEIRO DE 1976 - Republicação
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DECRETO Nº 77.066, DE 21 DE JANEIRO DE 1976
Constitui a Empresa Pública denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprova seus Estatutos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III e V da Constituição e o disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. É
constituída a Empresa Pública, denominada Indústria de Material Bélico do Brasil
- IMBEL , nos termos do item II do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969, vinculada ao Ministério do Exército.
Art. 2º. Ficam
aprovados os Estatutos da IMBEL, que a este acompanham.
Art. 3º. Fica o
Ministério do Exército autorizado a tomar as providências necessárias a efetivar
a transferência visando a incorporação ao patrimônio da IMBEL, dos bens e
direitos dos estabelecimentos fabrís do Ministério do Exército, arrolados e
avaliados na forma do inciso II do artigo 4º, da Lei nº 6.227, de 14 de julho de
1975, como participação da União no capital inicial da Empresa.
Art. 4º. São
privativos de brasileiros os cargos de Presidente e de Diretor da IMBEL.
Art. 5º. A IMBEL
será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos
necessários à instalação e implantação da IMBEL.
Art. 6º. As contas
anuais da administração da IMBEL serão submetidas, pelo seu Presidente, ao
Ministro do Exército que, com seu parecer e a documentação mencionada no artigo
42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, e em conformidade com a
Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, as enviará ao Tribunal de Contas da União,
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento de cada
exercício financeiro da Empresa.
Art. 7º. O salário e
demais vantagens do Presidente e dos Diretores da IMBEL serão fixados pelo
Ministro do Exército, observado o disposto na Lei nº 5.617, de 15 de outubro de
1970.
Art. 8º. O regime
jurídico do pessoal da IMBEL será o da legislação trabalhista.
Art. 9º. Aos
funcionários civis do Ministério do Exército, lotados nos estabelecimentos
fabris de material bélico do Exército, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 6.184,
de 11 de dezembro de 1974.
Art. 10. Os Oficiais
dos Quadros de Engenheiros das Forças Armadas, em exercício na IMBEL, são
considerados como em serviço de natureza militar.
Art. 11. Serão
transferidos à IMBEL, de acordo com a necessidade do Plano de Absorção Gradativa
constituindo-se em recursos financeiros da Empresa:
I - Os recursos consignados
aos projetos e atividades dos estabelecimentos fabris de material bélico do
Exército, transferidos à IMBEL, constantes da Lei Orçamentária.
II - Os saldos financeiros
dos estabelecimentos fabris de material bélico do Exército transferidos à IMBEL,
referentes as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias, disponíveis em conta
corrente bancária.
Art. 12. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
ESTATUTOS DA INDÚSTRIA DE MATERIAL
BÉLICO DO BRASIL -
IMBEL
Art. 1º. A Indústria
de Material Bélico do Brasil - IMBEL, é uma Empresa Pública vinculada ao
Ministério do Exército, constituída nos termos da Lei nº 6.227, de 14 de julho
de 1975 e na conformidade do inciso II do artigo 5º, do Decreto-lei número 200,
de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de
29 de setembro de 1969, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º. A IMBEL
reger-se-á pela Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, pela legislação a ela
aplicável e pelos presentes Estatutos.
Art. 3º. A IMBEL
terá sede e foro no Distrito Federal e poderá estabelecer, onde convier,
representações, agências, sucursais, escritórios e filiais.
Art. 4º. A IMBEL,
que desenvolverá suas atividades no setor de material bélico, com estrita
observância das Políticas, Planos e Programas do Governo Federal e das
diretrizes fixadas pelo Ministro do Exército, tem por objetivo:
I -
colaborar no planejamento e fabricação de material bélico pela transferência de
tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de
assistência técnica e financeira;
II - promover, com base na
iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria de material
bélico de interesse do Exército;
III - administrar industrial
e comercialmente seu próprio parque de material bélico por força de contingência
de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança
nacional;
IV - promover o
desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas com a sua
finalidade.
Art. 5º. Para a
consecução de seus objetivos, além de outras medidas, a IMBEL poderá:
I -
criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam
atividades relacionadas com a indústria de material bélico;
II - elaborar, direta ou
indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, se for o caso,
providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante
participação nos empreendimentos organizados para esse fim;
III - estabelecer planos
visando o desenvolvimento do setor de material bélico;
IV - promover a formação do
pessoal técnico necessário à indústria de material bélico e, para esse fim,
proporcionar cursos em articulação com os estabelecimentos de ensino do País;
V - conceder assistência
financeira sob a forma de mútuo ou de abertura de crédito;
VI - assegurar apoio
financeiro para atividades de pesquisa;
VII - promover a captação, em
fontes internas e externas de recursos a serem aplicados, diretamente ou por
suas subsidiárias, na execução de suas programações;
VIII - administrar os
recursos colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de direito público
interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Distrito
Federal, Estados e Municípios, e de fundos especiais dessa entidades.
Art. 6º. O prazo de
duração da IMBEL é indeterminado.
Art. 7º. O capital
inicial da IMBEL é de Cr$1.719.176.160,00 (hum bilhão setecentos e dezenove
milhões cento e setenta e seis mil, cento e sessenta cruzeiros), integralmente
subscrito pela União.
Parágrafo único. Esse valor é representado pelos bens
móveis e imóveis dos estabelecimentos fabris de material bélico do Exército e
direitos a eles relativos, arrolados e avaliados conforme despacho do Ministro
do Exército, de 1 de outubro de 1975 publicado no Diário Oficial da União, de
24-10-75, Seção I - Parte I.
Art. 8º. O capital
da IMBEL, será aumentado:
I - pela incorporação dos
seguintes recursos da União:
a) | dotações orçamentárias e créditos adicionais; |
b) | valores representados por "Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" ou por outros títulos da dívida pública interna. |
II - pela incorporação de bens móveis e imóveis originários de pessoas jurídicas de direito público interno e direitos a eles relativos, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, e de Fundos Especiais que estas entidades administrem;
III - pela incorporação de reservas ou fundos disponíveis da Empresa;
IV - pela reavaliação do ativo móvel ou imóvel;
V - pela incorporação de bens desapropriados.
Parágrafo único. Os recursos e bens da União ou do Distrito Federal, de que tratam as alíneas I e II neste artigo, serão transferidos à IMBEL.
I - os imóveis, por ato autorizativo do competente Poder Executivo;
II - os móveis, por contrato;
III - os títulos a que se refere a letra b) da alínea I, do Art. 8º, em obediência à legislação que lhes é aplicável e, quando for o caso, por contrato assinado com os órgãos ou entidades competentes;
IV - os bens e recursos das entidades da Administração Indireta da União e do Distrito Federal e os de suas Fundações criadas por lei, serão transferidos à IMBEL, mediante assinatura de contrato, e os dos Estados e Municípios em obediência à legislação própria.
Art. 9º. A IMBEL admitirá como participantes, no capital da Empresa, de pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º A participação de que trata este artigo far-se-á mediante alteração dos Estatutos da IMBEL, por decreto do Presidente da República, ouvido o Ministro do Exército ou por proposta deste.
§ 2º A emissão e colocação das ações decorrentes do aumento de capital serão feitas de acordo com o artigo seguinte e por deliberação do Conselho de Administração, mediante prévia audiência do Conselho Fiscal da IMBEL.
§ 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever as ações, quando de sua emissão e colocação, na mesma proporção de capital e tipo de ação que cada um possuía anteriormente.
§ 4º O direito de preferência deverá ser exercido no prazo estabelecido pelo Conselho de Administração.
§ 5º A integralização das ações obedecerá a normas estabelecidas pelo Conselho de Administração. Em caso de mora do acionista, independentemente de interpelação e na forma da lei, poderá o Conselho de Administração promover a execução ou determinar a venda das ações não integralizadas, por conta do acionista.
§ 6º Decorridos 30 (trinta) dias de cada emissão de ações de capital autorizado, o Conselho de Administração registrará o aumento do capital subscrito em órgão competente de Registro Público.
Art. 10. A subscrição e a integralização de capital far-se-ão:
I - Pela União com:
a) | os bens móveis e imóveis, valores e direitos integrantes do acervo patrimonial dos estabelecimentos fabris de material bélico do Exército, transferidos à IMBEL; |
b) | a totalidade das ações, dos créditos e direitos que tenha nas entidades destinadas à exploração do setor de material bélico; |
c) | outros bens necessários ao seu funcionamento. |
II - Por subscrição de pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 11. As ações serão nominativas, ordinárias e preferenciais, estas sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias.
Art. 12. As ações preferenciais terão prioridade no caso de reembolso de capital e na distribuição de um dividendo mínimo, a ser fixado pelo Conselho de Administração.
Art. 13. A IMBEL poderá emitir títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.
Art. 14. As substituições, agrupamentos e desdobramentos de títulos serão efetuados mediante solicitação do acionista, que pagará as despesas decorrentes, de acordo com a tabela fixada pelo Conselho de Administração.
Art. 15. As transferências de ações far-se-ão na forma da lei, mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 16. As transferências de ações ou subscrição de aumento de capital pelas pessoas jurídicas de direito público interno, bem como da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, não poderão importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) as ações com direito a voto de propriedade da União e a participação desta no capital social da Empresa.
Parágrafo único. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feitas com infringência deste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive, por terceiros, por meio de ação popular.
Art. 17. Constituem
recursos financeiros da IMBEL:
I - Os recursos oriundos da
venda de produtos;
II -
os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
III - o produto de operações
de crédito e juros;
IV -
o produto da venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
V - os recursos recebidos
como retribuição pela prestação de assistência técnica especializada ou
administrativa;
VI - as
dotações orçamentárias e créditos adicionais da União, Distrito Federal, Estados
e Municípios;
VII - os
recursos provenientes de outras fontes.
Art. 18. A IMBEL tem
a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos de Administração
Superior
a) | Conselho de Administração |
b) | Diretorias |
II - Órgão de Fiscalização Conselho Fiscal
III - Unidades Operacionais
IV - Unidades e Apoio
Art. 19. A organização, o funcionamento e as atribuições dos Órgãos de Administração Superior, Órgão Fiscal, das Unidades Operacionais e de Apoio serão definidas no Regimento Interno.
Art. 20. O Conselho
de Administração é o órgão superior de deliberação da IMBEL e tem a seguinte
composição:
I - Presidente da IMBEL;
II - Diretores da IMBEL;
III - Representante do
Ministério da Indústria e Comércio;
IV - Representante da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
V - Representante do
Ministério do Exército; e
VI - Representante da
Confederação Nacional da Indústria.
§ 1º São membros natos:
a) o
Presidente da IMBEL, que o presidirá, com direito de veto sobre as decisões do
próprio Conselho de Administração; e
b) os Diretores da IMBEL.
§ 2º
Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos
titulares dos órgãos representados.
§ 3º O veto do Presidente às
decisões do Conselho de Administração tem efeito suspensivo e será, fundamentado
e aposto dentro de cinco dias, com recurso "ex officio" para o Ministro do
Exército.
§ 4º Os membros do Conselho
de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada
pelo Ministro do Exército, na forma do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de
1971, cabendo, ainda, o direito a transporte e percepção de diárias àqueles que
não residirem na sede da IMBEL.
Art. 21. Compete ao
Conselho de Administração, deliberar sobre assuntos administrativos e técnicos
e, em especial:
I - apreciar os programas de
atividades da IMBEL a serem aprovados pelo Ministro do Exército;
II - compartilhar as
diretrizes gerais e os planos de trabalho da IMBEL, com a politica e a
programação do Governo, no setor específico;
III - autorizar a IMBEL a
solicitar empréstimos e financiamentos de fontes nacionais, estrangeiras e
internacionais;
IV -
aprovar o Regimento Interno da IMBEL;
V - pronunciar-se quanto à
aquisição, alienação ou operação de bens patrimoniais da IMBEL;
VI - aprovar o Regulamento do
Pessoal e as suas alterações;
VII - fixar o quadro de
pessoal e as tabelas salariais da IMBEL, observado o disposto na Lei nº 5.617,
de 15 de outubro de 1970 e na Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974;
VIII - aprovar normas gerais
para a celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e outros atos
formais de relacionamento da IMBEL;
IX - propor alterações nos
presentes Estatutos;
X -
deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da IMBEL, que lhe forem
submetidos pelo Presidente;
XI - apreciar os
pronunciamentos do Conselho Fiscal sobre os balanços, relatórios e prestação de
contas da IMBEL a ele encaminhados;
XII - resolver os casos
omissos nos presentes Estatutos;
XIII - autorizar:
a) | a fusão, transformação, incorporação, extinção ou criação de subsidiárias, escritórios, representações, agências, sucursais e filiais; |
b) | a constituição de reservas e de fundos de provisão; |
c) | a participação da IMBEL no capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com a indústria de material bélico; |
d) | a transigência, renúncia e desistência de direitos; |
e) | a participação, no capital da IMBEL, das pessoas jurídicas e entidades a que se refere o Art. 9º dos presentes Estatutos; |
f) | a alteração do capital e avaliação e reavaliação do ativo imobilizado. |
XIV - propor aumento de capital.
Art. 22. O Conselho de Administração se reunirá periodicamente, em caráter ordinário, na forma prescrita no Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente do Conselho, além do voto normal, o de qualidade.
Art. 23. O
Presidente e os Diretores da IMBEL serão nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Nas suas ausências e impedimentos
eventuais, o Presidente será substituído por um dos Diretores da IMBEL.
Art. 24. Compete ao
Presidente planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as
atividades técnicas e administrativas da IMBEL e, em especial:
I -
atribuir responsabilidades especiais aos Diretores;
II - representar a IMBEL em
juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;
III - elaborar normas gerais
de ação e atos complementares aos Estatutos e ao Regimento Interno, para o
normal desenvolvimento das atividades da IMBEL, submetendo-os a homologação do
Conselho de Administração;
IV - autorizar a alienação de
bens imóveis, equipamentos e materiais considerados não necessários às
atividades da IMBEL;
V -
admitir e dispensar o pessoal da IMBEL;
VI - realizar convênios,
acordos, ajustes, contratos e outros atos formais de relacionamento da IMBEL,
dentro das normas estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VII - administrar as
atividades industriais e comerciais da IMBEL, consoante normas elaboradas pelo
Conselho de Administração;
VIII - conceder assistência
financeira, sob a forma de mútuo ou de abertura de crédito, na forma
estabelecida pelo Conselho de Administração;
IX - convocar e presidir o
Conselho de Administração;
X - designar o Diretor que
deverá substituí-lo nas suas ausências e impedimentos eventuais;
XI - praticar todos os demais
atos que lhe forem cometidos pelo Conselho de Administração da IMBEL;
XII - elaborar o Regimento
Interno da IMBEL;
XIII -
vetar deliberações do Conselho de Administração;
XIV - submeter ao Ministro do
Exército as contas anuais da administração da IMBEL.
Art. 25. Para
auxiliar o Presidente na administração da IMBEL e supervisão das atividades
técnicas e administrativas haverá, no máximo, sete (7) diretores.
Art. 26. Compete a
cada Diretor, além das atribuições e responsabilidades próprias da qualidade de
membros do Conselho de Administração, supervisionar, com a colaboração de todos
os órgãos e unidades da estrutura organizacional da IMBEL, os assuntos da área
que lhe for atribuída especificamente pelo Presidente, bem como exercer outros
encargos que por este lhe forem atribuídos ou delegados.
Art. 27. O Conselho
Fiscal tem a seguinte composição:
I - Representante do
Ministério da Fazenda;
II
- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - Representante do
Ministério do Exército.
§ 1º Os componentes do
Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro do
Exército, por indicação dos titulares dos cargos representados.
§ 2º
Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma compensação fixada pelo
Conselho de Administração, por sessão a que comparecerem.
Art. 28. Ao Conselho
Fiscal compete:
I - examinar os balanços,
relatórios e prestação de contas da IMBEL, restituindo-os ao Conselho de
Administração com o respectivo pronunciamento;
II - acompanhar a execução
financeira e orçamentária da IMBEL;
III - pronunciar-se sobre os
assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Conselho de
Administração;
IV -
manifestar-se sobre as propostas de gravame ou alienação de bens imóveis da
IMBEL.
Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o
Conselho Fiscal poderá valer-se de auditoria externa no exame de balanços e
prestação de contas.
Art. 29. O pessoal
da IMBEL será selecionado e admitido de acordo com a legislação trabalhista e as
normas baixas pela Empresa.
Parágrafo único. Para serviços eventuais e temporários,
poderá a Empresa contratar pessoal especializado e de reconhecida capacidade,
obedecida a legislação vigente.
Art. 30. Em todos os
contratos de trabalho, firmados pela IMBEL, constará que o empregado poderá ser
transferido para qualquer ponto do território nacional, de acordo com as
necessidades do serviço.
Art. 31. O
patrimônio da IMBEL, administrado com a observância dos preceitos legais e
regulamentares, é constituído:
I - pelos bens móveis e
imóveis dos estabelecimentos fabris de material bélico do Exército, transferidos
à IMBEL e direitos a eles relativos que forem incorporados à Empresa;
II - pelos bens móveis e
imóveis, ações, créditos e direitos que lhe forem incorporados em virtude de
lei;
III - pelas
incorporações de recursos, bens móveis e imóveis, parcelas de fundos e reservas
descritas nos incisos I, alíneas "a" e "b" ; II e III do § 1º, artigo 3º da Lei
nº 6.227-75;
IV - pelos
bens móveis e imóveis, ações, créditos, direitos e obrigações que a Empresa
adquirir ou aceitar, por qualquer meio, inclusive por doação;
V - pelos saldos dos
exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.
Art. 32. A IMBEL,
para a realização dos seus fins sociais, poderá, mediante aprovação do Conselho
de Administração, criar subsidiárias e adquirir ações ou quotas de capital de
outras sociedades ou de outras empresas públicas.
§ 1º Quando se tratar de
constituição de subsidiárias, a IMBEL terá sempre o mínimo de 51% (cinqüenta e
um por cento) das ações que lhe assegurem a maioria do capital votante, sendo
vedadas as subscrições ou transferências de ações que impliquem quebra desse
controle acionário.
§ 2º Os atuais
estabelecimentos fabris de material bélico do Exército, transferidos à IMBEL,
poderão, a critério do Conselho de Administração, ser transformados em
subsidiárias da IMBEL, bem como estas poderão agrupar um ou mais
estabelecimentos fabris.
§ 3º As subsidiárias terão
por finalidade as atividades relacionadas com o setor de material bélico.
§ 4º
Poderá a mesma subsidiária explorar diferentes estabelecimentos fabris de
material bélico, estejam os mesmos localizados em uma ou em distintas Unidades
da Federação.
§ 5º A existência de uma
subsidiária, sediada em determinada Unidade da Federação, não impedirá a criação
de outra, na mesma Unidade federativa, quando circunstâncias geoeconômicas e
operacionais o exigirem.
Art. 33. A IMBEL
estabelecerá para as subsidiárias, levadas em consideração as peculiaridades de
cada uma, diretrizes e normas gerais de natureza jurídica, administrativa,
financeira, técnica, contábil e outras.
Art. 34. A IMBEL,
para a realização de seus fins sociais, poderá, ainda, mediante aprovação do
Conselho de Administração, participar de outras empresas ou a essas associar-se
desde que julgado do interesse do setor de material bélico.
Art. 35. As normas
estatutárias das subsidiárias respeitarão, no que lhes for aplicável, os
preceitos dos presentes Estatutos e legislação pertinente.
Art. 36. O exercício
social da IMBEL corresponderá ao ano civil.
Art. 37. Os serviços
técnicos ou especializados necessários ao funcionamento da IMBEL e de suas
subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta,
mediante contrato, desde que exista na área da iniciativa privada, firmas
capacitadas a desenvolver aqueles encargos.
Art. 38. A IMBEL
poderá promover desapropriações nos termos da legislação vigente, sendo-lhe
facultado transferir, às suas subsidiárias, o domínio e a posse dos bens
desapropriados, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de
utilidade pública.
SYLVIO FROTA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1976 (Republicação)