Regulamenta os incentivos fiscais disciplinados pelo Decreto-lei nº1.428, de 2 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho de Desenvolvimento Industrial, mediante homologação de seu Presidente, o Conselho de Política Aduaneira, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, e o Grupo Executivo da Indústria de Mineração poderão conceder incentivos fiscais nos termos e condições fixados pelo presente Regulamento.
§ 1º Os órgãos relacionados neste artigo, à exceção do Conselho de Política Aduaneira, poderão conceder os seguintes incentivos fiscais:
I - redução de 50% (cinquenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas, sem similar nacional, necessários à execução de projetos industriais enquadrados nos setores constantes de relações aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;
II - redução de 80% (oitenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para os bens referidos no inciso I, quando destinados a empreendimentos enquadrados nos seguintes setores:
| a) | produção de máquinas e equipamentos e seus componentes;
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| b) | indústria de máquinas e equipamentos agrícolas, rodoviários e para exploração de recursos florestais;
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| c) | produção de componentes para à indústria elétrica, eletrônica e mecânica;
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| d) | produção de material ferroviário;
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| e) | produção de veículos automotores destinados a transporte coletivo;
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| f) | construção naval e aeronáutica;
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| g) | siderurgia e metalurgia primária de não-ferrosos;
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| h) | produção de cimento e materiais refratários;
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| i) | produção de celulose e papel;
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| j) | produção de fertilizantes e defensivos agrícolas e de suas matérias-primas;
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| l) | produção de insumos químicos e farmacêuticos básicos;
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| m) | indústria petroquímica;
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| n) | indústria de mineração;
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| o) | indústria e atividades ligadas a segurança nacional, definidas pelo Conselho de Segurança Nacional.
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§ 2º O Conselho de Política Aduaneira poderá conceder redução de até 50% do Imposto de Importação para os fins do Decreto nº 62.897, de 25 de julho de 1968.
Art. 2º. A declaração de relevante interesse nacional, prevista no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, para fins de concessão, pelos órgãos competentes, de isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, será proposta ao Presidente da República em Exposição de Motivos Interministerial, firmada pelo Ministro de Estado a que estiver vinculado o órgão apreciador do projeto, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretária de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único. Os pedidos de isenção de impostos deverão ser apresentados aos órgãos mencionados no artigo 1º, na conformidade de sua legislação específica, os quais, após a aprovação dos pleitos quanto ao mérito, os encaminharão, para os fins deste artigo, ao Ministro de Estado a que estiverem subordinados.
Art. 3º. As reduções ou isenções dos impostos referidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto poderão, a critério do Ministro da Indústria e do Comércio, ser aplicadas às partes complementares à produção nacional, quando incluídos em planos de nacionalização.
Art. 4º. Os índices mínimos de nacionalização, a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, serão fixados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial de forma progressiva, por prazo determinado e por setores, subsetores ou produtos industriais.
§ 1º Os programas de nacionalização vinculados a projetos aprovados anteriormente ao Decreto-lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, continuarão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua aprovação até a fixação dos novos índices a que se refere este artigo.
§ 2º As disposições do artigo 3º e deste artigo não se aplicam aos programas de exportação vinculados à Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX.
§ 3º Ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo os bens não enquadrados nos índices de nacionalização fixados serão equiparados aos de origem externa para os fins de fruição de benefícios de natureza fiscal, cambial ou creditícia, bem como para os fins dos Decretos nº 76.406 e 76.407, de 9 de outubro de 1975.
Art. 5º. Poderá a Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX conceder redução de 70 a 90% (setenta a noventa por cento) do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados para importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramental necessários à execução de programas especiais de exportação, aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo Único. Neste casos as importações de componentes matérias-primas e produtos intermediários, realizadas ao amparo do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.210, de 15 de maio de 1972, poderão gozar de redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados.
Art. 6º. Nos casos de programas de exportação, analisados pela Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, em que as empresas beneficiárias se obriguem a apresentar, ano a ano, durante o seu período de duração, saldo global de divisas positivos, computados os dispêndios cambiais a qualquer título, a isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados poderá ser proposta ao Presidente da República em Exposição de Motivos Interministerial, que será firmada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 7º. A redução de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, com a nova redação que lhe deu o Artigo 9º do Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, não excederá de 90% (noventa por cento) dos impostos devidos.
Art. 8º. O Conselho de Desenvolvimento Industrial poderá estabelecer normas complementares para a aplicação deste regulamento.
Art. 9º. Aos projetos aprovados, pelo Grupo de Estudos e Projetos do Conselho de Desenvolvimento Industrial, pela Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e pelo Grupo Executivo da Indústria de Mineração, anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, poderão ser concedidos os benefícios da legislação anterior.
Art. 10. O Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, e as normas estabelecidas neste Decreto não se aplicam aos casos regidos pelas disposições em vigor da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, das Normas Complementares da Tarifa Aduaneira do Brasil, dos Decretos-leis nº 63, de 21 de novembro de 1966, 1.160, de 17 de março de 1971, 1.334, de 25 de junho de 1974, 1.364, de 6 de novembro de 1974, 1.364, de 28 de novembro de 1974, 1.403, de 23 de maio de 1975 e 1.421, de 9 de outubro de 1975; dos Decretos nºs 61.324, de 10 de setembro de 1967, 68.555, de 28 de abril de 1971, 68.904, de 12 de julho de 1971 e 75.752, de 23 de maio de 1975.
Art. 11. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo
Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis