Legislação Informatizada - Decreto nº 77.060, de 20 de Janeiro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.060, de 20 de Janeiro de 1976
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), área de terras que menciona, nos Municípios de Carpina e outros, no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 153, § 22, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de
utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de
Obras de Saneamento (DNOS), uma área de terras titulada a diversos particulares,
com 1.050ha (um mil e cinquenta hectares), constante da planta anexada ao
Processo MI nº 10.017-76, devidamente rubricada pelo Secretário Geral do
Ministério do Interior situada nos Municípios de Carpina, Lagoa de Itaenga,
Feira Nova e Limoeiro, todos no Estado de Pernambuco, destinada à construção, no
primeiro dos municípios citados, de uma barragem de terra no rio Capibaribe,
necessária à defesa da Cidade do Recife e de outras cidades contra as cheias do
referido rio.
Art. 2º. A área total, a ser
desapropriada, fica delimitada pelo poligonal de 23 (vinte e três) vértices,
constantes da planta número 3.552, da 3ª Diretoria Regional do DNOS, cuja cópia
fica depositada no Arquivo Técnico do Departamento Nacional de Obras de
Saneamento.
Parágrafo único. A
poligonal da área a ser desapropriada é determinada da forma seguinte: partindo
do ponto 1 (primeiro vértice da poligonal), extremidade da cerca limite da
propriedade denominada Jurema Preta, fazendo ângulo interno de 251º, com a
referida cerca, rumo Oeste-Sudoeste a 275m, fica determinado o segundo (2º)
vértice da poligonal; com ângulo interno de 110º, 15' e rumo Sul a 800m, fica
determinado o terceiro (3º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 270º e
rumo Oeste a 700m, fica determinado o quarto (4º) vértice da poligonal; com
ângulo interno de 90º e rumo Sul a 1.700m, fica determinado o quinto (5º)
vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Leste a 1.200m, fica
determinado o sexto (6º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo
Norte a 400m, fica determinado o sétimo (7º) vértice da poligonal; com ângulo
interno de 270º e rumo Leste a 2.100m, fica determinado o oitavo (8º) vértice da
poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Norte a 1.000m, fica determinado o
nono (9º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 270º e rumo Leste a 300m,
fica determinado o décimo (10º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º
e rumo Norte a 1.000m, fica determinado o décimo primeiro (11º) vértice da
poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Oeste a 500m, fica determinado o
décimo segundo (12º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 270º e rumo
Norte a 300m, fica determinado o décimo terceiro (13º) vértice da poligonal; com
ângulo interno de 90º e rumo Oeste a 300m, fica determinado o décimo quarto
(14º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 270º e rumo Norte a 900m, fica
determinado o décimo quinto (15º) vértice da poligonal; com ângulo interno de
228º e rumo Leste-Nordeste a 500m, fica determinado o décimo sexto (16º) vértice
da poligonal; com ângulo interno de 130º e rumo Norte-Noroeste a 500m, fica
determinado o décimo-sétimo (17º) vértice da poligonal; com ângulo interno de
90º e rumo Oeste-Sudoeste a 1.000m fica determinado o décimo-oitavo (18º)
vértice da poligonal; com ângulo interno de 233º e rumo Norte-Noroeste a 281m,
fica determinado o décimo-nono (19º) vértice da poligonal, com ângulo interno de
225º30' e rumo Norte-Nordeste a 205m, fica determinado o vigésimo (20º) vértice
da poligonal; com ângulo interno de 73º30' e rumo Oeste-Sudoeste a 707m, fica
determinado o vigésimo primeiro (21º) vértice da poligonal; com ângulo interno
de 98º15' e rumo Sul-Sudeste a 344m, fica determinado o vigésimo segundo (22º)
vértice da poligonal; com ângulo interno de 269º e rumo Oeste-Sudoeste a 380m,
fica determinado o vigésimo terceiro (23º) vértice da poligonal; com ângulo
interno de 91º30' e rumo Sul-Sudoeste a 1.723m, fica determinado o ponto 1
(primeiro vértice da poligonal) fechando-se assim a poligonal.
Art. 3º. Fica autorizado o Departamento
Nacional de Obras de Saneamento a promover e a executar, amigável ou
judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos
consignados em seu orçamento e com os que lhe forem alocados para o Programa
Especial de Controle de Enchentes e Recuperação de Vales.
Art. 4º. A desapropriação de que trata
este Decreto é considerada de urgência, para o efeito do artigo 15, do
Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº
2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1976, Página 899 (Publicação Original)