Legislação Informatizada - Decreto nº 77.059, de 20 de Janeiro de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 77.059, de 20 de Janeiro de 1976

Altera dispositivos do Regulamento do Regime da Previdência social.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os parágrafo 1º e 2º do artigo 410 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 410..................................................................................................................................

     §1º. Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:

     I - O servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;
     II - A esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, a mãe e o pai inválido.

     § 2º. Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições, sendo permitido ao servidor, na fala daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido, ou maior de 60 (sessenta) anos.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1976, Página 899 (Publicação Original)