Legislação Informatizada - Decreto nº 77.050, de 19 de Janeiro de 1976 - Republicação
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Decreto nº 77.050, de 19 de Janeiro de 1976
Aprova o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
aprovado o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica, que com este baixa,
assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial , os Decretos números 64.283, de 31 de março de 1969 e
65.839, de 10 de dezembro de 1969.
Brasília, 19 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA
PRIMEIRA
PARTE
Disposições Preliminares
Art. 1º. O
Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), é o Órgão de Direção Geral que tem por
finalidade assessorar o Ministro na administração dos negócios da Aeronáutica e
no Comando da Força Aérea Brasileira (FAB), sendo responsável:
1 - pelo
planejamento, orientação coordenação e controle de todas as atividades
fundamentais da Aeronáutica relacionadas com Desenvolvimento e com a Segurança
Nacional, na paz e na guerra, no quadro das decisões e diretrizes do Ministro,
inclusive daquelas que impliquem em coordenação a cargo do Estado-Maior das
Forças Armadas;
2 - pelo
preparo da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional como
Força Armada;
3 - pela
concepção da Política, da Estratégia e da doutrina para o desenvolvimento e
emprego do Poder Aeroespacial nas áreas de interesse da Aeronáutica e pela
elaboração das Diretrizes, Planos e Ordens decorrentes e sua apresentação ao
Ministro para decisão;
4 - pelo controle interno geral e pela avaliação da eficiência
administrativa, técnica e operacional de todos os Órgãos do Ministério.
Parágrafo único - O EMAER é, também, o Estado-Maior da
Força Aérea Brasileira.
Art. 2º. O
EMAER subordina-se diretamente ao Ministro.
Art. 3º. O
EMAER tem sede em Brasília, DF.
Art. 4º. Compete ao
EMAER:
1 - estudar e propor as bases
para a definição da Política, da Estratégia e da Doutrina Aeroespacial na área
de interesse da Aeronáutica, em seus aspectos civis e militares, com vistas ao
desenvolvimento, ao fortalecimento, à integração e ao emprego do Poder
Aeroespacial;
2 - estudar
e propor as prioridades para consecução dos objetivos de Administração do
Ministério, das pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico aerospacial
de interesse da Aeronáutica, do desenvolvimento da Aeronáutica Civil e do
preparo e emprego da FAB;
3 - elaborar e propor os Planos e Programas administrativos, logísticos e
operacionais de interesse geral e responsabilidade da Aeronáutica, em particular
os Programas de Trabalho e os Planos Orçamentários, anuais e plurianuais;
4 - elaborar e propor os
Planos de Informações, de desdobramento, de Fortalecimento e de Mobilização da
Força Aérea Brasileira e estudar os problemas estratégicos, táticos e logísticos
das operações em que a Força Aérea possa vir a tomar parte em situação de
guerra, preparando os Planos necessários;
5 - estabelecer as diretrizes
para manobras aéreas e colaborar na organização e realização de manobras
combinadas ou conjuntas com as demais Forças Armadas;
6 - elaborar e propor as
diretrizes para o ensino e o adestramento na Aeronáutica;
7 - disseminar, através dos
estabelecimentos de Ensino da Aeronáutica e de documentação pertinente, a
Doutrina Aeroespacial na área de interesse da Aeronáutica;
8 - estudar, elaborar e
propor a legislação em geral, os regulamentos, as instruções e outros documentos
correlatos de interesse da Aeronáutica e opinar, mediante exame final, naqueles
que forem elaborados pelos Departamentos e Comandos Gerais, visando a garantir
homogeneidade organizacional e unidade de Doutrina;
9 - orientar a execução das
atividades setoriais previstas em diretrizes, planos e programas aprovados, nas
áreas de ensino, de adestramento, de pessoal, de logística, de operações, de
pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico e de aeronáutica civil,
estabelecendo a coordenação necessária entre Departamentos e Comandos Gerais
quando necessário;
10 -
controlar e supervisionar através de relatórios e inspeções o cumprimento, pelos
diversos órgãos da Aeronáutica, de diretrizes, normas, planos e programas
aprovados pelo Ministro;
11 - estudar, opinar e propor as características básicas do material aéreo,
bélico e de comunicações para emprego da FAB, orientando as providências para as
pesquisas, o desenvolvimento e a produção do mesmo e propondo a política para
sua aquisição pela Aeronáutica;
12 - elaborar e propor as
tabelas gerais de distribuição do efetivo de pessoal existente e de dotação do
material aéreo, bélico e de comunicações, visando à sua compatibilização, em
alto nível, com os Programas de Trabalho e Planos orçamentários, anuais e
plurianuais, e à orientação de providência de nível setorial de correntes;
13 - planejar, orientar,
coordenar e controlar as atividades da Aeronáutica referentes às Informações
Externas e Estratégicas Militares;
14 - coordenar as atividades
relacionadas com os Adidos Aeronáuticos e seus adjuntos e Auxiliares, em países
estrangeiros e dos Adidos Aeronáuticos estrangeiros acreditados junto ao Governo
brasileiro;
15 -
responsabilizar-se pela orientação normativa, pela supervisão técnica e pela
fiscalização específica das atividades de Inspeção, de Estatística, de
Processamento de Dados e de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
no Ministério da Aeronáutica e o funcionamento das mesmas em forma de Sistema;
16 - verificar,
permanentemente, a eficiência das organizações do Ministério através do Sistema
de Inspeção, sugerindo as medida corretivas que forem julgadas necessárias;
17 - verificar e controlar,
permanentemente, as atividades gerais do Ministério, através do Sistema de
Estatística e do Sistema de Processamento de Dados da Aeronáutica, mantendo a
Direção Geral do Ministério informada e sugerindo as medidas corretivas que
forem julgadas necessárias;
18 - promover e controlar as atividades relacionadas com o Sistema de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, propondo e supervisionando
as medidas de segurança que forem julgadas necessárias.
SEGUNDA PARTE
Estrutura básica, Atribuições e Pessoal
Art. 5º. O
EMAER tem a seguinte constituição:
1 - Chefia;
2 - Vice-Chefia; e
3 - Subchefias.
Art. 6º. A
Chefia compõe-se de:
1 - Chefe; e
2 - Gabinete.
Parágrafo único - O Chefe do Estado-Maior dispõe de uma
Secretaria para seu assessoramento pessoal.
Art. 7º. - Ao Chefe
do Estado-Maior, além dos encargos especificamente previstos na legislação e de
outros que lhe forem cometidos compete:
1 - dirigir, coordenar e
controlar as atividades do Estado-Maior;
2 - assessora o Ministro no
exercício de suas funções na administração dos negócios da Aeronáutica e no
Comando em Chefe da Força Aérea Brasileira;
3 - responsabilizar-se pelo
planejamento, coordenação, supervisão, orientação e controle das atividades
gerais do Ministério e pela avaliação permanente da eficiência administrativa,
técnica e operacional das organizações do Ministério;
4 - expedir as instruções e
ordens necessárias à boa execução das Diretrizes, Planos e Programas decorrentes
das decisões ministeriais;
5 - orientar e supervisionar o ensino e o adestramento do pessoal civil e
militar da Aeronáutica, dos quadros e da tropa;
6 - manter o Ministro
informado sobre as condições e as necessidades da Aeronáutica em geral e da FAB
em particular;
7 -
manter-se informado da situação do País e da conjuntura internacional, em
particular no que possa interessar à Segurança Nacional;
8 - manter ligação com os
Estados-Maiores das demais Forças Armadas;
9 - manter ligação e
colaborar com Estado-Maior das Forças Armadas no trato dos assuntos de interesse
das Forças Armadas em geral e do Ministério da Aeronáutica, em
particular;
10 -
corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares quando não for
exigida a intervenção do Ministro;
11 - orientar as atividades
dos representantes dos representantes do Ministério da Aeronáutica junto a
órgãos e instituições civis e militares;
12 - realizar inspeções;
13 - promover viagens e
visitas do Estado-Maior.
§ 1º - O Chefe do EMAER
participa, como membro, do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das
Forças Armadas, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, do Alto Comando da
Aeronáutica e do Conselho de Economia e Finanças da Aeronáutica.
§ 2º
- O Chefe do EMAER é, também, o Inspetor Geral da Aeronáutica.
Art. 8º. O
Gabinete, tem por finalidade assegurar o apoio administrativo necessário ao
cumprimento da missão do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 9º. O
Gabinete tem a seguinte constituição:
1 - Chefe;
2 - Seção Administrativa; e
3 - Seção Auxiliar.
Art. 10. Ao
Chefe do Gabinete compete dirigir, coordenar e controlar as atividades
administrativas e auxiliares necessárias ao funcionamento do Estado-Maior da
Aeronáutica.
Art. 11. A
Vice-Chefia compõe-se de:
1 - Chefe Adjunto;
2 -Centro de Investigação e
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA);
3 - Serviço de Processamento
de Dados (SPD); 4 . Secretaria.
Parágrafo único - Subordina-se também, ao Vice-Chefe do
EMAER, o Centro de Computação da Aeronáutica (CCA).
Art. 12. Ao
vice-Chefe, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do
Estado-Maior, compete:
1 - responder pela Chefia do
EMAER, nos afastamentos eventuais do Chefe do EMAER;
2 - coadjuvar a ação do Chefe
do EMAER, coordenando, de acordo com a orientação deste, as atividades das
Subchefias e do Gabinete;
3 - propor normas que possibilitem a ação coordenadora das Seções do EMAER
em trabalhos afetos a mais de uma Subchefia;
4 - promover e supervisionar
as atividades de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, de
responsabilidade do Ministério da Aeronáutica; e
5 - orientar, coordenar e
supervisionar as atividades de Processamento e Computação de Dados, de interesse
do Ministério da Aeronáutica.
Art. 13. A
Secretaria tem por finalidade a execução dos trabalhos de mecanografia de
interesse do Vice-Chefe e dos Órgãos subordinados.
Art. 14. As
Subchefias, em número de três, têm por finalidade dirigir, coordenar e controlar
o planejamento ou outros estudos específicos e a execução das ações nas áreas de
sua responsabilidade.
Art. 15. As
Subchefias têm a seguinte constituição:
1 - Chefe; Adjunto;
2 - Seções, Serviços ou
Órgãos correspondentes; e
3 - Secretaria.
Art. 16. Aos
Subchefes, além dos encargos que lhes forem atribuídos, compete:
1 -
dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;
2 - acompanhar as atividades
em curso, na sua área de responsabilidade, nos diversos setores da Aeronáutica,
a fim de que o Chefe do Estado-Maior possa supervisionar, coordenar, controlar e
avaliar a eficiência dos órgãos do Ministério;
3 - participar dos trabalhos
atribuídos ao Estado-Maior, de acordo com as diretrizes do Chefe do Estado-Maior
e com a Doutrina em vigor, elaborando os planos e documentos necessários;
4 - assessorar o Chefe do
Estado Maior na supervisão a execução dos Planos e Programas e das atividades
dos Órgãos do Ministério;
5 - propor solução, por iniciativa própria ou por solicitação, a problemas
administrativos e operacionais;
6 - estabelecer o Programa de
Atividade da Subchefia, de acordo com o Programa de Atividades do Estado-Maior;
7 - promover a elaboração
e atualização das publicações da responsabilidade do Estado-Maior;
8 - contribuir para
atualização e dinamização da Política, da Estratégia e da Doutrina do
Ministério; e
9 -
realizar estudos de alto nível elaborando e propondo as Diretrizes Ministeriais,
Planos, Programas e Anteprojetos pertinentes.
Art. 17. A 1a.
Subchefia tem por finalidade:
1 - coordenar e supervisionar
o cumprimento e a execução das Diretrizes, Planos e Programas aprovados, de
interesse geral da Aeronáutica, em particular quando os mesmos estiverem afetos
a mais de um Departamento ou Comando Geral;
2 - orientar, coordenar,
controlar e supervisionar as atividades relacionadas com Adidos Aeronáuticos
Brasileiros no Exterior e Adidos Aeronáuticos Estrangeiros no Brasil.
Art. 18. a 1a.
Subchefia é constituída de:
- Seção de Pessoal;
- Seção de Informações;
- Seção de Operações;
- Seção de Logística; e
- Seção de Aviação Civil.
Art. 19. A 2a.
Subchefia tem por finalidade:
1 - estudar e propor os
documentos relativos à Política, à Doutrina e à Estratégia Aeroespacial nas
áreas de interesse da Aeronáutica;
2 - estudar e propor a
legislação e a regulamentação de atividades e organizações da Aeronáutica; e
3 - elaborar e propor as
Diretrizes, os Planos e os Programas de curto, médio e longo prazo, de interesse
geral da Aeronáutica.
Art. 20. A 2a.
Subchefia é constituída de:
- Seção de Política,
Estratégia e Doutrina;
- Seção
de Planejamento Geral;
- Seção
de Planejamento Orçamentário;
- Seção de Organização; e
-
Seção de Legislação.
Art. 21. A 3a.
Subchefia tem por finalidade:
1 - o estudo e a elaboração
de proposta das normas, critérios, programas e princípios, que visem ao
funcionamento eficiente das atividades Estatísticas e de Inspeção na
Aeronáutica.
2 - a
realização das atividades de Estatística, com vistas ao controle e análise dos
planos e programas do Ministério e ao estabelecimento dos fatores de
planejamento;
3 - a
preparação da inspeções determinadas pelo Chefe do Estado-Maior e a elaboração
dos respectivos relatórios.
Art. 22. A 3a.
Subchefia é constituída de:
- Serviço de Estatística; e
- Seção de Inspeção.
Art. 23. As
Secretarias das Subchefias têm por finalidade a execução dos trabalhos de
mecanografia de interesse das Subchefias bem como dos Órgãos subordinados.
Art. 24. O Chefe do Estado-Maior é Tenente-Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria especial.
Art. 25. O Chefe do Estado-Maior tem, funcionalmente, precedência hierárquica sobre os demais oficiais do mesmo posto.
Art. 26. O Vice-Chefe do Estado-Maior é Major-Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria especial.
Art. 27. Os Subchefes do Estado-Maior são Brigadeiros, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluídos em categoria especial.
Parágrafo único - Os Subchefes são designados, independentemente da antigüidade, por 1º, 2º e 3º Subchefe.
Art. 28. O Chefe do Gabinete é Coronel, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, com Curso Superior de Comando.
Art. 29. Os Chefes das Seções, dos Serviços e dos Centros da Vice-Chefia e das Subchefias são Coronéis dos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros ou Intendentes, da Ativa, com o Curso Superior de Comando, ou Curso de Direção de Serviços.
Art. 30. Os Adjuntos da Vice-Chefia e das Subchefias são Oficiais Superiores, do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa.
Art. 31. Os Adjuntos das Seções, Serviços e Centros da Vice-Chefia e das Subchefias são Oficiais Superiores, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, com Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviços.
Art. 32. A especificação dos demais cargos, não constantes do presente Regulamento, será estabelecida na Tabela de Organização e Lotação.
Art. 33. Para as substituições eventuais, obedecer-se-ão às seguintes normas:
1 - o Vice-Chefe será substituído pelo Subchefe de maior grau hierárquico;
2 - os Subchefes são substituídos pelos Oficiais do Quadro de Aviadores de maio hierarquia na respectiva Subchefia; e
3 - as demais substituições far-se-ão, respectivamente, dentro de cada setor da Organização, obedecida a legislação em vigor.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 34. A Tabela de
Organização e Lotação do Estado-Maior da Aeronáutica deverá ser submetida à
apreciação do Ministro da Aeronáutica dentro do prazo de 90 (noventa) dias após
a publicação deste Regulamento.
Art. 35. Até a
aprovação do Regimento Interno, cabe ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
baixar as normas e instruções reguladoras provisórias que se façam necessárias à
vida administrativa da Organização.
Art. 36. Os órgãos
constitutivos do Estado Maior da Aeronáutica poderão ser desdobrados de acordo
com o que for disposto na Tabela de Organização e Lotação e no Regimento
Interno.
Art. 37. São funções
de Estado-Maior as de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Vice-Chefe,
Subchefes, Chefe de Gabinete e de Chefes e Adjuntos das Seções, Serviços e
Centros da Vice-Chefia e Subchefias.
Art. 38. As minúcias
de organização e funcionamento do Estado-Maior da Aeronáutica serão
estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 39. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
JOELMIR CAMPOS DE ARARIPE MACEDO
MINISTRO DA AERONÁUTICA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1976, Página 1330 (Republicação)