Legislação Informatizada - Decreto nº 77.016, de 14 de Janeiro de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 77.016, de 14 de Janeiro de 1976

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1975, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei número 5.774 de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam estabelecidas, para o ano de 1975, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas

Coronel ................................................................................ ............
1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ...............................................................................
1/15 do efetivo do posto; e
Major ................................................................................ ................
1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Intendentes

Coronel ................................................................................ ...............
1/6 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ................................................................................
1/5 do efetivo do posto; e
Major ................................................................................ ..................
1/7 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda

Major ................................................................................ ................
1/10 do efetivo do posto; e
Capitão ................................................................................ .............
1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais de Administração

Capitão ................................................................................ .............
1/10 do efetivo do posto; e
Primeiro-Tenente ..............................................................................
1/20 do efetivo do posto.

     Art 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
Brasília, 14 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1976, Página 498 (Publicação Original)