Legislação Informatizada - Decreto nº 76.999, de 8 de Janeiro de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 76.999, de 8 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio),

DECRETA:

     Art. 1º. As terras indígenas, de que trata o artigo 17, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, serão administrativamente demarcadas por iniciativa, e sob a orientação, do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com as normas deste Decreto.

     Art. 2º. A demarcação das terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, item IV, e 198, da Constituição, será precedida de reconhecimento prévio da área a ser demarcada.

     § 1º O Presidente da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) nomeará um antropólogo e um engenheiro ou agrimensor, incumbidos do reconhecimento prévio, que apresentarão relatório contendo a descrição dos limites da área, atendidos a situação atual e o consenso histórico sobre a antiguidade da ocupação dos índios.

     § 2º A demarcação far-se-á com base no relatório, referido no § 1º que será, obrigatoriamente, submetido à aprovação do Presidente da FUNAI.

     § 3º O Presidente da FUNAI comunicará, com antecedência, a data de início e área em que será realizado o reconhecimento prévio ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a quem incumbirá prestar, aos representantes do órgão federal de assistência ao índio encarregados dos trabalhos, todas as informações sobre a situação, na região considerada, da discriminação das terras devolutas da União.

     Art. 3º. A demarcação das áreas reservadas, de que trata o artigo 26, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base na descrição dos limites contidos no ato, do Poder Executivo, que as houver estabelecido.

     Art. 4º. A demarcação das terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas, referidas no artigo 32, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base nos títulos dominiais respectivos.

     Art. 5º. Os trabalhos de campo serão precedidos por edital expedido pela FUNAI, visando tão somente ao conhecimento, pelos confinantes, de sua realização.

     Parágrafo único. O edital será afixado na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou no instrumento que publicar o respectivo expediente.

     Art. 6º. Nos trabalhos de campo, que serão realizados por firma especializada ou equipe técnica da FUNAI, serão observadas as seguintes regras:

     I - emprego de instrumentos aconselhados pela técnica;
     II - efetivação, por Estadimetria, dos caminhamentos, que deverão ser reduzidos ao horizonte exato;
     III - entrega, de todo trabalho de campo, calculado, locado e com projeção na escala indicada pela FUNAI, em 5 (cinco) vias, acompanhado da caderneta de campo, do memorial descritivo e do cálculo analítico de fechamento e planilha, bem como do cálculo de caminhamento;
     IV - realização da demarcação com marcos de madeira de lei e de cimento. Os marcos de madeira deverão ser lavrados nas quatro faces, obedecendo às seguintes características: 0,20m x 0,20m de lado a lado; altura 1,00m acima e 1,00m abaixo do solo, contendo a sigla MI - FUNAI cravada a fogo, devidamente numerados e tratados a creosoto. Os marcos de cimento terão as seguintes características: 0,50m x 0,50m de lado a lado; altura 0,50m abaixo e 0,70m acima do solo; uma placa de bronze de 0,10m x 0,10m, chumbada no centro do marco, com a inscrição MI - FUNAI e os meridianos verdadeiros, e outra placa de bronze na face voltada para dentro da área demarcada, medindo 0,40m x 0,10m, indicativa da área indígena;
     V - colocação dos marcos de madeira de 1.000 em 1.000 metros ao longo das linhas secas, e dos de cimento de 10.000 em 10.000 metros, e nas confluências e cabeceiras dos rios;
     VI - picadas com 6 metros de largura para linhas secas, sendo 3 metros de cada lado do eixo;
     VII - feitura, nas divisas naturais, de visadas com a colocação de piquetes;
     VIII - obediência, na precisão dos trabalhos das seguintes margens de tolerância:
a) - angular - todas as figuras deverão estar dentro do erro acertável = E = 1,5 v n - 1 (n = igual ao número de estações);
b) - planimétrico - erro da poligonal f = v f2 + f2 f = v f2 E N E aproximadamente 1/500;
c) - altimétrico - erro da poligonal = 1/300.


     Art. 7º. A demarcação das terras indígenas, obedecido o processo administrativo constante deste Decreto, será submetida à homologação do Presidente da República.

     Parágrafo único. A FUNAI providenciará o registro da demarcação em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU), e no Livro do Cartório imobiliário da comarca da situação das terras, tão logo homologada pelo Presidente da República.

     Art. 8º. Não caberá a concessão de interdito possessório contra demarcação promovida nos termos deste Decreto, na conformidade do § 2º, do artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

     Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1976, Página 248 (Publicação Original)