Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.958, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 76.958, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, concluído entre Brasil, Argentina e México, na ALALC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, preve, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nos artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos da Argentina, do Brasil e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 5 de novembro de 1975, o Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica;
CONSIDERANDO que o presente Protocolo adicional deverá entrar em vigor trinta dias contados a partir da data de sua assinatura, segundo dispõe o seu artigo 3º;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 4 de dezembro de 1975, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames estipulados no seu anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1975, Página 17281 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 792 Vol. 8 (Publicação Original)