Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.922, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original

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DECRETO Nº 76.922, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975

Abre ao Ministério da Saúde, o crédito suplementar de Cr$ 167.867.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aberto ao Ministério da Saúde, o crédito suplementar no valor de Cr$ 167.867.000,00 (cento e sessenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e sete mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:


 
Cr$1,00
25.00
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
 
25.09
- Superintendência de Campanhas de Saúde Pública
 
2509.14754292.355
- Coordenação das Campanhas de Erradicação e Controle de Endemias
 
3.1.1.1
- Pessoal Civil
 
01
- Vencimentos e Vantagens Fixas .......................................
76.900.000
02
- Despesas Variáveis ...........................................................
11.600.000
3.1.5.0
- Despesas de Exercícios Anteriores ..................................
23.400.000
3.2.5.0
- Contribuições de Previdência Social .................................
3.700.000
25.12
- Departamento do Pessoal
 
2512.14070212.010
- Administração de Pessoal
 
3.1.1.1
- Pessoal Civil
 
01
- Vencimentos e Vantagens Fixas .......................................
50.600.000
02
- Despesas Variáveis ...........................................................
464.000
3.2.5.0
- Contribuições de Previdência Social .................................
1.203.000
 
TOTAL ................................................................................
167.867.000



     Art. 2º. Os recursos necessários à execução deste decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber: 
                                                                                                                                   Cr$1,00


 
17.00
- MINISTÉRIO DA FAZENDA ........................................................
34.754.000
17.01
- Gabinete do Ministro
 
Atividade
- 1701.03070202.001
 
3.1.1.1
- Pessoal Civil
 
01
- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................
1.000.000
17.02
- Secretaria-Geral
 
Atividade
- 1702.03080212.126
 
3.1.1.1
- Pessoal Civil
 
01
- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................
1.900.000
Atividade
- 1702.03090412.005
 
3.1.1.1
- Pessoal Civil
 
02
- Despesas Variáveis ....................................................................
250.000
3.2.5.0
- Contribuições de Previdência Social ...........................................
600.000
Atividade
- 1702.03090432.124
 
3.1.1.1
- Pessoal Civil
 
02
- Despesas Variáveis ...................................................................
210.000
17.06
- Conselho de Política Aduaneira
 
Atividade
- 1706.03070422.458
 
3.1.1.1
- Pessoal Civil
 
01
- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................
671.000
02
- Despesas Variáveis ...................................................................
1.510.000
3.2.5.0
- Contribuições de Previdência Social ...........................................
190.000
17.07
- Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
 
Atividade
- 1707.03073922.002
 
3.1.1.1
- Pessoal Civil
 
01
- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................
700.000
17.09
- Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda
 
Atividade
- 1709.03070212.122
 
3.1.1.1
- Pessoal Civil
 
01
- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................
1.380.000
02
- Despesas Variáveis ....................................................................
138.000
17.10
- Secretaria da Receita Federal
 
Atividade
- 1710.03080302.136
 
3.1.1.1
- Pessoal Civil
 
01
- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................
24.490.000
02
- Despesas Variáveis ....................................................................
1.125.000
3.2.3.3
- Salário-Família ...........................................................................
150.000
3.2.5.0
- Contribuições de Previdência Social ...........................................
440.000
25.00
- MINISTÉRIO DA SAÚDE ............................................................
3.797.300
23.03
- Secretaria Geral-Entidades Supervisionadas
 
Atividade
- 2503.14750212.919
 
3.2.7.2
- Entidades Federais
 
01
- Pessoal ................................................................................ ......
2.000.000
06
- Salário - Família .........................................................................
20.000
Projeto
- 2503.14754271.919
 
3.2.7.2
- Entidades Federais
 
01
- Pessoal ................................................................................ ......
1.764.300
06
- Salário-Família ...........................................................................
13.000
28.00
- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO ...............................................
129.315.700
28.02
- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da República
 
Projeto
- 2802.03070213.100
 
3.1.1.1
- Pessoal Civil
 
01
- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................
129.315.700
 
TOTAL ................................................................................ .........
167.867.700



     Art. 3º. Em decorrência do crédito suplementar aberto e dos cancelamentos constantes no presente Decreto, Anexo III da Lei Orçamentária em cursos sofrerá as seguintes alterações:



a - Cancelamento:
Cr$1,00
55.00
MINISTÉRIO DA SAÚDE - Entidades Supervisionadas
 
55.03
Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição
 
Atividade
5503.14750212.072
2.020.000
Projeto
5503.14754271.096
1.178.300
Projeto
5503.14754271.610
280.000
Projeto
5503.14754271.611
319.000

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1975, Página 17087 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 728 Vol. 8 (Publicação Original)