Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.903, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original

DECRETO Nº 76.903, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

Outorga à Companhia Industrial Aliança Bandespachense concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Lambari, no Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, nos termos dos arts. 140, letra a e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo n.º MME 704.893-70,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Companhia Industrial Aliança Bondespachense concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Lambari, situado no distrito sede do Município de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais, no local onde se acha instalada a Usina denominada "João de Deus" não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

     Art. 2º. O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a titulo gratuito.

     Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

     Art. 3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

     Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º. Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

     § 1º. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

     § 2º. Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado de Minas Gerais titular do domínio das águas, se manifeste, nos dois (2) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

     Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1976, Página 53 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 714 Vol. 8 (Publicação Original)