Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.900, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 76.900, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975
Institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas
empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle,
estatística e informações das entidades governamentais da área social.
Parágrafo único. A RAIS deverá conter as
informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos
Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social,
especialmente no tocante:
a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa
de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal;
b) às exigências da legislação de nacionalização do
trabalho;
c) ao fornecimento de subsídios para
controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
d) ao estabelecimento de um sistema de
controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do
Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS);
e) à coleta de dados
indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos
serviços especializados dos Ministérios citados.
Art. 2º. A RAIS identificará: a empresa,
pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério
da Fazenda; e o empregado, pelo número de inscrição no Programa de Integração
Social (PIS).
Parágrafo único. O INPS
promoverá diretamente o cadastramento dos empregadores não sujeitos à inscrição
do CGC, bem como dos trabalhadores autônomos, utilizando para estes a mesma
sistemática de numeração usada no cadastro do PIS/PASEP.
Art. 3º. As contribuições destinadas ao
INPS e ao PIS, bem como os depósitos relativos ao FGTS, serão recolhidos
mediante instrumento único, respeitadas as peculiaridades de casa sistema.
§ 1º. O instrumento único será constituído
pelas guias de recolhimento dos sistemas que o integram, podendo ser recolhidas
separada ou conjuntamente, até o último dia previsto na legislação específica.
§ 2º. Os valores recebidos pelo banco
arrecadador serão registrados separadamente, observadas as instruções baixadas
pelas entidades em favor das quais forem eles creditados.
Art. 4º. A RAIS substituirá a Relação
Anual de Salários (RAS), já em utilização pela Caixa Econômica Federal e pelo
INPS, para o cumprimento do previsto nas alíneas "a" e "d" , do parágrafo único,
do artigo 1º.
§ 1º. O processamento da
RAIS será executado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO),
mediante convênios com os órgãos usuários, até a fase de geração do cadastro
final, cabendo a estes a responsabilidade do processamento subseqüente para suas
finalidades específicas.
§ 2º. Definidas
as informações adicionais necessárias ao atendimento das alíneas b , c e e do
parágrafo único do artigo 1º, caberá á Caixa Econômica Federal e à Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), ouvido o SERPRO,
determinar as alterações do sistema, de modo a preservar sua operacionalidade.
Art. 5º. Será criada uma Comissão
Interministerial, encarregada de elaborar codificação para o preenchimento dos
claros da RAIS em conformidade com as normas estabelecidas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 6º. Até dezembro de 1976 os
Ministérios da área social deverão:
a) promover estudos no sentido de adaptar seus
serviços à sistemática estabelecida neste Decreto, propondo as medidas que se
tornarem necessárias à maior rapidez e eficiência no controle das operações a
seu cargo, e
b) baixar, após a implantação do
sistema, os atos necessários à dispensa do fornecimento, por parte das empresas,
dos elementos atualmente exigidos por força de atos normativos ou outros
expedidos pelos órgãos interessados, valendo a apresentação da RAIS para o
cumprimento das obrigações prevista no inciso III do artigo 80 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de
dezembro de 1966.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às informações que devam ser prestadas pelas
empresas, necessárias à individualização dos depósitos mensais para o FGTS.
Art. 7º. A RAIS será obrigatória, para as
empresas, a partir do exercício de 1977, e sempre relativa ao ano-base anterior.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
João Paulo
dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1975, Página 17046 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 711 Vol. 8 (Publicação Original)