Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.892, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 76.892, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975
Inclui Categoria Funcional no Grupo Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluída no
Grupo Outras Atividades de Nível Superior, estruturado pelo Decreto número
72.493, de 19 de julho de 1973, a Categoria Funcional de Inspetor de
Abastecimento, designada pelo Código NS- 973.
Art. 2º. As classes integrantes da
Categoria Funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do
Anexo deste Decreto, pela escala de níveis do Grupo a que se refere o artigo 2º
do Decreto número 72.493, de 1973, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Fica incluída no Nível 7
da escala de que se trata este artigo, a seguinte característica:
"XV - a fiscalização da observância das leis de
proteção ao abastecimento nas instituições de natureza privada, bem como a
coleta e avaliação de dados e informações necessárias à formulação da política
nacional do abastecimento".
Art. 3º.
Somente poderá inscrever-se no concurso para ingresso na Categoria Funcional de
Inspetor de Abastecimento quem possuir qualquer dos diplomas de Contador,
Técnico de Administração, Economista, Bacharel em Direito, Médico Veterinário e
Engenheiro - Agrônomo, devidamente registrados.
Art. 4º. Poderão integrar a Categoria
Funcional de Inspetor de Abastecimento, mediante transposição, os atuais
ocupantes de cargos de Inspetor de Indústria e Comércio e de Inspetor de Trigo,
que possuírem a escolaridade a que se refere o artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º. Fica excluída do Grupo Outras
Atividades de Nível Médio, estruturado pelo Decreto número 72.950, de 17 de
outubro de 1973, a Categoria Funcional de Agente de Abastecimento, designada
pelo Código NM-1021.
Art. 6º. Os ocupantes
de cargos de Inspetor de Indústria e Comércio e de Inspetor de Trigo, que não
satisfazerem o registro a que alude o artigo 4º, poderão concorrer
originariamente à inclusão na Categoria Funcional de Agente Administrativo do
Grupo Serviços Auxiliares, a que se refere o Decreto número 71.236, de 11 de
outubro de 1972.
Art. 7º. Na aplicação do
disposto nos artigos 1º e 4º deste Decreto serão observadas, integralmente, as
normas constantes do Decreto número 72.493, de 1973.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na
data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1975;154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1975, Página 17078 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 705 Vol. 8 (Publicação Original)