Legislação Informatizada - Decreto nº 76.877, de 22 de Dezembro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.877, de 22 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal criada pela Lei número
5.537, de 21 de novembro de 1968, sob a denominação do Instituto Nacional de
Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP) e transformada em Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de
1969, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e foro na Capital
da República, tem como finalidade, observadas as diretrizes do planejamento
nacional da educação, captar recursos financeiros e canalizá-los para o
financiamento de projetos educacionais e culturais, notadamente nas áreas de
ensino, pesquisa, planejamento, currículos, alimentação e material escolar e
bolsas de estudo.
Art. 2º. O Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, compõe-se de:
I - Unidade Deliberativa Conselho
Deliberativo
II - Unidade Executiva Secretaria
Executiva
Art. 3º. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE será administrado pelo Conselho Deliberativo, através da
Secretaria Executiva, que funcionará como órgão de assessoramento e de execução
das decisões do referido Conselho.
Art.
4º. O Conselho Deliberativo será constituído de 11 (onze) membros, designados
pelo Ministro de Estado de Educação e Cultura, cuja composição obedecerá à
seguinte representação:
I - 01 (um)
representante do Ministério da Fazenda;
II -
01 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - 01 (um) representante do Magistério;
IV - 01 (um) representante do empresariado
Nacional;
V - 01 (um) representante dos
estudantes;
VI - 06 (seis) representantes do
Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo
será presidido pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ou seu
representante.
Art. 5º. A Secretaria
Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá a
seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Secretário Executivo
a) | Gabinete |
b) | Procuradoria |
c) | Auditoria |
II - Órgão Central de Planejamento
a) | Diretoria do Planejamento |
III - Órgãos Centrais de Direção Superior
a) | Diretoria de Operações |
b) | Diretoria de Administração |
c) | Diretoria de Finanças |
d) |
Diretoria de Pessoal
|
Art. 6º. A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário Executivo; o Gabinete e a Auditoria por Chefe; a Procuradoria por Procurador-Geral e as Diretorias por Diretor-Geral, sendo esses cargos e funções providos na forma da legislação pertinente.
Art. 7º. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - deliberar sobre:
a) | financiamento de projetos e programas educacionais e culturais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE. |
b) | concessão de assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares, quando nela se utilizarem recursos próprios do FNDE. |
c) | financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e de 1º e 2º graus, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE; |
d) | o orçamento próprio do FNDE e suas alterações, bem como acompanhar-lhe a execução. |
II - formular a política de captação e
canalização dos recursos financeiros do FNDE.
III - apreciar, preliminarmente, as propostas
orçamentárias das universidades federais e estabelecimentos de ensino de segundo
grau e superior, mantidos pela União, visando à compatibilização de seus
programas e projetos com as diretrizes educacionais do Governo;
IV - aprovar as contas da Secreraria Executiva
do FNDE.
V - elaborar e aprovar seu regimento
interno.
Art. 8º. À
Secretaria Executiva compete:
I -
assessorar o Conselho e executar suas deliberações;
II - atuar como órgão de apoio administrativo
do Conselho;
III - dirigir, coordenar,
supervisonar e controlar as atividades administrativas dos órgãos integrantes de
sua estrutura;
IV - emitir parecer sobre a
utilização em projetos e programas especifícos de recursos do FNDE, cuja
aplicação global tenha sido autorizada pelo Conselho, submetendo-os à aprovação
do Presidente;
V - articular-se com órgãos e
entidades interessados na utilização de recursos do FNDE, especialmente com os
do Ministério da Educação e Cultura, visando à compatibilização de tais recursos
com os projetos e programas respectivos;
VI -
manter o Conselho Deliberativo permanentemente informado sobre a execução
orçamentária e, especialmente, sobre o cumprimento das deliberações do
colegiado.
Art. 9º. Ao Gabinete compete
prestar assistência ao Secretário Executivo em sua representação política e
social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente.
Art. 10. À Procuradoria compete prestar
assessoramento jurídico ao Conselho e à Secretaria Executiva do FNDE, e
promover, por delegação do Presidente, a defesa dos interesses do FNDE, nas
esferas judicial e administrativa.
Art.
11. À Auditoria compete prestar assistência ao Conselho e à Secretaria Executiva
do FNDE, no exercício da supervisão e controle do cumprimento das normas de
administração contábil e financeira.
Art.
12. À Diretoria de Planejamento compete, como órgão seccional do Sistema de
Planejamento Federal, dirigir as atividades inerentes à elaboração e
acompanhamento do planejamento, orçamento e modernização administrativa.
Art. 13. À Diretoria de Operações compete
implementar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades
especificas do FNDE.
Art. 14. À Diretoria
de Administração compete, como órgão integrante do Sistema de Serviços Gerais -
SISG, gerir e executar as atividades de administração de edifícios públicos,
imóveis residenciais, material, transporte e protocolo, movimentação de
expedientes, arquivo, transmissão e recepção de mensagens e a administração
patrimonial.
Art. 15. À Diretoria de
Finanças compete, como órgão seccional dos Sistemas de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, exercer as atividades estabelecidas nos atos que
dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses sistemas.
Art. 16. À Diretoria de Pessoal compete,
como órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
(SIPEC), exercer as atividades de gestão e execução dos assuntos concernentes à
administração de pessoal.
Art. 17. O
patrimônio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será
constituído dos bens e valores por ele adquiridos, ou que lhe foram ou vierem a
ser transferidos.
Art. 18. Para o
desenvolvimento de suas atividades, o FNDE contará com os seguintes recursos
financeiros:
I - recursos orçamentários
que lhe forem consignados;
II - recursos
provenientes de incentivos fiscais, conforme dispuser a legislação específica;
III - recursos provenientes do
Salário-Educação a que se refere a alínea "b" do art. 2º, do Decreto-lei número
1.422, de 23 de outubro de 1975;
IV - recursos
transferidos pelos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
como contrapartida da assistência financeira da União, prestada através do FNDE;
V - quantias recolhidas por empresas públicas
e sociedades de economia mista por força de dispositivos legais;
VI - recursos decorrentes de restituições
relativas à execução de programas e projetos financiados sob a condição de
reembolso;
VII - receitas patrimoniais;
VIII - doações e legados;
IX - resultados de inversões financeiras e
juros bancários de suas contas;
X -
empréstimos contratados no País ou no exterior;
XI - recursos de outras fontes.
Art. 19. O Conselho Deliberativo,
observado o disposto no Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e as
diretrizes do planejamento nacional da educação, estabelecerá os critérios de
alocação dos recursos do Salário-Educação.
Art. 20. Serão objeto de financiamento os
programas e projetos educacionais e culturais, inclusive nas áreas de ensino,
pesquisa, planejamento, currículos, alimentação e material escolar, e formação e
aperfeiçoamento de pessoal docente.
Parágrafo único. Será concedida
preferência aos programas e projetos que melhor correspondam às necessidades de
formação de recursos humanos para o desenvolvimento nacional.
Art. 21. O financiamento do FNDE será
concedido nas modalidades de reembolsável ou não reembolsável e ficará
condicionado, sempre, à aprovação de programas e projetos específicos.
Art. 22. Na concessão de financiamento
reembolsável, observar-se-á a conveniência, a garantia e a liquidez da operação,
mediante exame de cada proposta, nos termos de instruções que par este fim serão
baixadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º.
O valor do financiamento, será no máximo, igual 80% (oitenta por cento) do total
do empreendimento.
§ 2º. Nas operações de
financiamento os índices de correção monetária a serem utilizados pelo FNDE
serão os fixados pelo Governo Federal, de acordo com as normas específicas a
serem baixadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 23. O financiamento não reembolsável
somente poderá ser concedido a instituições que não tenham fins lucrativos.
Parágrafo único. O regimento interno
disporá sobre os programas e projetos de instituições particulares de ensino ou
pesquisa que poderão ser objeto de assistência financeira do FNDE.
Art. 24. O FNDE tomará as medidas
necessárias junto às entidades e órgãos encarregados da aplicação de seus
recursos, objetivando o fiel cumprimento da programação e da legislação
pertinente, inclusive com relação ao disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº
1.422, de 23 de outubro de 1975.
Art. 25.
O detalhamento da estrutura, a competência dos órgãos e as atribuições dos
dirigentes serão objeto de normas específicas a serem baixadas através de
regimento interno.
Art. 26. Os cargos,
empregos e funções decorrentes da estrutura baixada por este Decreto constarão
da lotação a ser encaminhada ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, nos termos da legislação vigente.
Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
João Paulo dos
Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1975, Página 16999 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 689 Vol. 8 (Publicação Original)