Legislação Informatizada - Decreto nº 76.822, de 16 de Dezembro de 1975 - Publicação Original

Decreto nº 76.822, de 16 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de funções integrantes das categorias Direção Itermediária e Assistência Intermediária, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, e o que lhe consta do Processo DASP número 11.472, de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º. São criadas, na forma do anexo I, as funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, Código: DAI-111, e Assistência Intermediária, Código: DAI-112, do Grupo de Direção Assistência Intermediárias, Código: DAI-110, do Quadro Permanente do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, inclusive mediante a transformação das funções gratificadas constantes do mesmo Anexo.

     Art. 2º. As atribuições dos ocupantes das funções de Assistente, de que trata este Decreto, são as descritas do Anexo II.

     Art. 3º. Ficam suprimidas as funções gratificadas relacionadas no anexo III deste Decreto.

     Art. 4º. A transformação prevista no artigo 1º deste Decreto somente se efetivará com a publicação dos atos de provimento das funções constantes da "Situação Nova" do Anexo I.

     Art. 5º. O Departamento de Imprensa Nacional deverá adotar providências no sentido de ser adaptado o respectivo Regimento à "Situação Nova" constante do Anexo I, observadas as normas legais e regulamentares.

     Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Departamento de Imprensa Nacional.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 18/12/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 18/12/1975, Página 01 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 662 Vol. 8 (Publicação Original)