Legislação Informatizada - Decreto nº 76.810, de 16 de Dezembro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.810, de 16 de Dezembro de 1975
Encampa bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica nos Municípios de Matipó e Santa Margarida e nas localidades de Realeza e Santo Amaro, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e o consta do Processo nº MME 703.023-75,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam encampados os
bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica
existentes nos Municípios de Matipó e Santa Margarida e nas localidades de
Realeza e Santo Amaro pertencentes ao Município de Manhuaçu, no Estado de Minas
Gerais, explorados pela Companhia Força e Luz São João do Matipó S.A. em
virtude, respectivamente, do Manifesto de usina hidrelétrica apresentado no
processo S.A. 267-35 e do Decreto nº 39.063, de 18 de abril de 1956, revalidado
pelo Decreto nº 46.163, de 5 de junho de 1959.
Art. 2º. Fica autorizada a Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à
efetivação da encampação referida no artigo anterior.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
encampação a que se refere o artigo 1º correrão por conta dos recursos previstos
na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterado pelo Decreto-lei nº 1.383, de
26 de dezembro de 1974.
Art. 4º. Os bens e
instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo
Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1975, Página 16750 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 655 Vol. 8 (Publicação Original)