Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.762, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original

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DECRETO Nº 76.762, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP/11.331-75,

DECRETA:

     Art. 1º. São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-ART-800; Auditor, Contador, Economista e Médico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NS-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

     Art. 2º. Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, pertencentes à Tabela Temporária de Pessoal regido pela legislação trabalhista da Superintendência de Seguros Privados.

     Art. 3º. O Órgão de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados levará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

     Art. 4º. A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações de representação e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

     Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento da diferença de salário devida a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebido pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

     Art. 5º. Os efeitos financeiros deste Decreto com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos próprios da Superintendência de Seguros Privados.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 12/12/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 12/12/1975, Página 22 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 546 Vol. 8 (Publicação Original)