Legislação Informatizada - Decreto nº 76.632, de 18 de Novembro de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 76.632, de 18 de Novembro de 1975

Autoriza o Ministro da Fazenda a Conceder a garantia da União para operação de crédito externo que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União, na forma direta, para operações de crédito externo, no valor de DM 19.535.737,00 (dezenove milhões quinhentos e trinta e cinco mil setecentos e trinta e sete marcos alemães), celebradas entre a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL e a Standard Elektrik Lorenz AG, com sede em Stuttgart , República Federal Alemã.

     Art. 2º. A operação referida neste decreto destina-se ao desenvolvimento dos Sistemas de Telecomunicações Belo Horizonte-Recife e Rio de Janeiro-São Paulo.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1975, Página 15460 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 293 Vol. 8 (Publicação Original)