Legislação Informatizada - Decreto nº 76.600, de 14 de Novembro de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 76.600, de 14 de Novembro de 1975

Altera dispositivos do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, com a redação dada pelo Decreto nº 74.099, de 23 de maio de 1974, que criou a Comissão Brasileira de Atividade Espaciais (COBAE) .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 2º, 3º e 6º do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, modificados pelo Decreto nº 74.099, de 23 de maio de 1974, passam a vigorar cm a seguinte redação:

     "Art. 2º. Compete à COBAE:

     a) Submeter ao Presidente da Republica propostas de diretrizes e de medidas propostas de diretrizes e de medidas para a atualização e consecução da Política Nacional do Desenvolvimento das Atividades Espaciais:
     b) Coordenar, em ligação com a Secretaria do Plamejamento da Presidencia da República, elaboração de planos e programas plurianuis e anuais de atividades espaciais, e propor prioridades para os projetos que os integram submetendo-os à consideração do Presidente da República;
     c) Acompanhar a execução dos programas de atividades espaciais aprovados em consonância com os Planos Nacionais de Desenvolvimento;
     d) Sugerir a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvovimento das atividades espaciais, por meio de dotações orçamentarias ou de outras fontes, internas ou externas;
     e) Realizar a coordenação superior dos programas de cooperação externa e acompanhar a respectiva execução, firmando instrumentos necessários com os órgãos de execução estrangeiros ou internacionais, nos casos que implicarem na atividade de mais de uma entidade executora nacional, ressalvada a competencia específica do Ministro da Fazenda, quanto aos acordos e convênios de natureza financeira;
     f) Emitir pareceres e sugestões sobre assuntos de interesse patra a consecução da Politica Nacional de Desevovimento das Atividades Espaciais e opinar, previamente, quanto a contratos e convênios com entidades estrangeiros ou internacionais, a serem firmados pelos órgãos de execução brasileiros;
     g) Elaborar projetos de atualização da legislação em vigor relativa aos assuntos de atividades espaciais de modo a ajustá-la ao estabelecido nas Diretrizes Gerais para a "Politica Nacional de Desenvolvimento das Atidades Espaciais".

     "Art. 3º. A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE) será constituida dos seguintes Membros, sob a Presidência do Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas:

     - Representante do Ministério da Marinha;
     - Representante do Ministério do Exército;
     - Representante do Ministério das Relações Exteriores;
     - Representante do Ministério da Fazenda;
     - Representante do Ministério da Educação e Cultura;
     - Representante do Ministério da Aeronáutica;
     - Representante da Secretaria do Planejamento;
     - Representante do Ministério do Ministério das Minas e Energia;
     - Representante do Ministério do Ministério das Comunicações;
     - Representante do Ministério do Estado-maior das Forças Armadas;
     - Representante do Ministério da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; 
     - Representante do Ministério do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico;

     § 1º - Nos impedimentos do Ministro Estado Chefe do Estado Maior das Forças Armadas a Presidência da COBAE caberá ao Representante desse órgão, que deverá ser um de seus Oficiais-Generais.

     § 2º - Os Membros da COBAE, indicados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República.

     § 3º - O Presidente da COBAE solicitará, quando necessitar, aos Ministérios sem representação na COBAE, a indicação de Representantes para tomar parte em trabalhos relacionados especificamente com suas áreas.

     "Art. 6º. Os trabalhos de secretaria e outros encargos técnicos e Administrativos, de interesse da COBAE, serão assegurados por uma Secretaria Executiva que disporá de dotações orçamentárias próprias, consignadas ao EMFA".

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de Novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
J. Araripe Macedo
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Antonio Jorge Correa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1975, Página 15324 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 266 Vol. 8 (Publicação Original)