Legislação Informatizada - Decreto nº 76.576, de 10 de Novembro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.576, de 10 de Novembro de 1975
Autoriza, até 31 de dezembro de 1976, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 173 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a
Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAN), na forma do disposto na
alínea " e " do artigo 5º do Decreto nº 48.180 de 10 de maio de 1960, autorizada
a conceder, até 31 de dezembro de 1976, permissão para que navios estrangeiros
possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no
transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos vegetais
comestíveis a granel, cargas liquidas para fins industriais a granel, gás
liquefeito de petróleo a granel, volumes de grande peso para cuja movimentação
sejam necessários equipamentos especiais de bordo, por falta desses equipamentos
nos portos de embarque e/ou de desembarque, trigo nacional ensacado ou a granel,
durante o período da safra, e demais gêneros alimentícios, de primeira
necessidade, no caso de necessidade publica.
Art. 2º. As
permissões para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à
Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a
existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições
indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxílio de navios estrangeiros, e
desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º. Os navios
estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas
acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º. O presente
Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1975, Página 14977 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 223 Vol. 8 (Publicação Original)