Legislação Informatizada - Decreto nº 76.537, de 3 de Novembro de 1975 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 76.537, de 3 de Novembro de 1975
Dispõe sobre a classificação e transformação de cargos em comissão, função gratificada e encargos de gabinete, para a composição das Categorias - Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I e II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 4º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969; no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e o que consta do Processo DASP nº 8.618, de 1975;
DECRETA:
Art. 1º. São criadas funções de confiança e transformados e reclassificados cargos em comissão, encargos de gabinete e função gratificada em funções da mesma natureza, na forma do Anexo I, para a composição das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior Código LT-DAS-102, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool, autarquia vinculada ao Ministério da Industria e do Comércio.
Art. 2º. Os cargos em comissão e encargos de representação de gabinete relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 3º. As atribuições dos ocupantes das funções de Assessor, de que trata este Decreto, são as descritas no Anexo I-A.
Art. 4º. O provimento das funções de confiança compreendidos no Anexo I é da competência do Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool, na forma prevista no item II do artigo 4º do Decreto nº 75.656, de 24 de abril de 1975.
Art. 5º. Na publicação deste Decreto deverá ser observada, quando couber, a disposição constante do artigo 2º do Decreto nº 75.656, de 1975.
Art. 6º. A transformação dos cargos em comissão, da função gratificada e de encargos de representação de gabinete nas funções de confiança de que trata este Decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1975, Página 14567 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 196 Vol. 8 (Publicação Original)