Legislação Informatizada - Decreto nº 76.514, de 24 de Outubro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.514, de 24 de Outubro de 1975
Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 74.072, de 15 de maio de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O §
1º do artigo 39, o inciso VII do artigo 90 e os artigos 111, 128, 291, 130, 138
e 141 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº
74.072, de 15 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39.
...................................................................................................................................
§ 1º. O compromisso de que trata este
artigo será assumido a partir da data do término do compromisso que estiver em
vigor por ocasião da matrícula, com duração a critério da DPMM.
§ 2º
........................................................................................................................................"
§
2º
..........................................................................................................................................
"Art. 90.
...................................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................................
II -
............................................................................................................................................
III -
...........................................................................................................................................
IV -
..........................................................................................................................................
V -
...........................................................................................................................................
VI -
..........................................................................................................................................
VII - As que não houverem preenchido os
requisitos para promoção a 3º SG ao término do oitavo (8º) ano de serviço e não
se enquadrem no disposto no artigo 138 serão licenciadas do Serviço Ativo".
"Art. 111. A concessão do Engajamento ou do Reengajamento está sujeita à conveniência do serviço, a critério da DPMM, especialmente no que respeita à abertura de vagas e à formação de reservistas".
"Art. 128. A indicação dos CB e MN para
integrarem a Quota Compulsória a que se refere o art. 13, obedecerá às seguintes
prescrições:
I - Inicialmente serão apreciados
os requerimentos dos CB e MN que, não tendo compromisso relativo a Curso e
contando mais de quinze (15) anos de efetivo serviço e integrantes da parcela
especial referida no artigo 138, requeiram inclusão na Quota fixada para a
graduação respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos; e
II - Caso o número de CB e MN compulsados na
forma do inciso anterior não atingir o total de vagas fixado, esse número será
completado, ex officio, obedecendo-se a ordem de prioridade abaixo, pelos CB e
MN com mais de 15 anos de efetivo serviço e integrantes da parcela especial
referida no artigo 138, que:
| a) | tiverem sido condenados a pena restritiva de liberdade individual, superior a três (3) meses ou multa equivalente, por crime ou contravenção penal; |
| b) | estiverem impedidos, definitivamente, de acesso; |
| c) | possuírem mais de três (3) notas de aptidão para a Carreira "Deficiente"; |
| d) | tiverem mais de trinta (30) pontos perdidos; |
| e) | possuírem mais de cinco (5) notas de aptidão para a Carreira "Aceitável"; e |
| f) | forem os mais idosos. |
Parágrafo Único. Aos CB e MN
agregados aplica-se o disposto para os SO nos artigos 125 e 126".
"Art. 129. À DPMN competirá organizar e apresentar, no Plano de Licenciamento, a Quota Compulsória de SO, SG, CB e MN adequada visando a renovar os diferentes QE, estabelecer o equilíbrio entre os mesmos, regularizar o acesso das Praças e regular a Parcela Especial."
"Art. 130. Os SO, SG, CB e MN atingidos pela Quota Compulsória serão avisados e poderão apresentar recursos à DPMM no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento do respectivo aviso".
"Art. 138. As praças especialistas
que não houverem preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do
oitavo ano de serviço, poderão reengajar, passando a constituir uma parcela
especial, cujo efetivo será fixado anualmente pelo Ministro da Marinha, caso
preencham as seguintes condições de comportamento e aptidão média para a
carreira:
I - Comportamento: menos de 30
pontos perdidos na graduação, computados ao término do compromisso anterior;
II - Aptidão Média para a carreira: igual ou
superior a três (3) avaliada de acordo com o estabelecido no Capítulo V.
§ 1º
..........................................................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................................................................
"Art. 141. Aos CB e MN que, à época de
aprovação deste Regulamento estejam com estabilidade assegurada, passam a
integrar a Parcela Especial, observados os artigos 128 e 138".
Art. 2º. Fica
acrescentado parágrafo único ao artigo 127, do Regulamento a que se refere o
artigo anterior, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Aos SG agregados
aplica-se o disposto para os SO nos artigos 125 e 126".
Art. 3º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando refogados os artigos 70 e
115 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1975, Página 14178 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 181 Vol. 8 (Publicação Original)