Legislação Informatizada - Decreto nº 76.514, de 24 de Outubro de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 76.514, de 24 de Outubro de 1975

Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 74.072, de 15 de maio de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O § 1º do artigo 39, o inciso VII do artigo 90 e os artigos 111, 128, 291, 130, 138 e 141 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 74.072, de 15 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 39. ...................................................................................................................................

     § 1º. O compromisso de que trata este artigo será assumido a partir da data do término do compromisso que estiver em vigor por ocasião da matrícula, com duração a critério da DPMM.

     § 2º ........................................................................................................................................" 

     § 2º ..........................................................................................................................................

     "Art. 90. ...................................................................................................................................

     I - .............................................................................................................................................
     II - ............................................................................................................................................
     III - ...........................................................................................................................................
     IV - ..........................................................................................................................................
     V - ...........................................................................................................................................
     VI - ..........................................................................................................................................
     VII - As que não houverem preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do oitavo (8º) ano de serviço e não se enquadrem no disposto no artigo 138 serão licenciadas do Serviço Ativo".

      "Art. 111. A concessão do Engajamento ou do Reengajamento está sujeita à conveniência do serviço, a critério da DPMM, especialmente no que respeita à abertura de vagas e à formação de reservistas".

      "Art. 128. A indicação dos CB e MN para integrarem a Quota Compulsória a que se refere o art. 13, obedecerá às seguintes prescrições:
     I - Inicialmente serão apreciados os requerimentos dos CB e MN que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando mais de quinze (15) anos de efetivo serviço e integrantes da parcela especial referida no artigo 138, requeiram inclusão na Quota fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos; e
     II - Caso o número de CB e MN compulsados na forma do inciso anterior não atingir o total de vagas fixado, esse número será completado, ex officio, obedecendo-se a ordem de prioridade abaixo, pelos CB e MN com mais de 15 anos de efetivo serviço e integrantes da parcela especial referida no artigo 138, que:

a) tiverem sido condenados a pena restritiva de liberdade individual, superior a três (3) meses ou multa equivalente, por crime ou contravenção penal;
b) estiverem impedidos, definitivamente, de acesso;
c) possuírem mais de três (3) notas de aptidão para a Carreira "Deficiente";
d) tiverem mais de trinta (30) pontos perdidos;
e) possuírem mais de cinco (5) notas de aptidão para a Carreira "Aceitável"; e
f) forem os mais idosos.


     Parágrafo Único. Aos CB e MN agregados aplica-se o disposto para os SO nos artigos 125 e 126".

      "Art. 129. À DPMN competirá organizar e apresentar, no Plano de Licenciamento, a Quota Compulsória de SO, SG, CB e MN adequada visando a renovar os diferentes QE, estabelecer o equilíbrio entre os mesmos, regularizar o acesso das Praças e regular a Parcela Especial."

      "Art. 130. Os SO, SG, CB e MN atingidos pela Quota Compulsória serão avisados e poderão apresentar recursos à DPMM no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento do respectivo aviso".

       "Art. 138. As praças especialistas que não houverem preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do oitavo ano de serviço, poderão reengajar, passando a constituir uma parcela especial, cujo efetivo será fixado anualmente pelo Ministro da Marinha, caso preencham as seguintes condições de comportamento e aptidão média para a carreira:

     I - Comportamento: menos de 30 pontos perdidos na graduação, computados ao término do compromisso anterior;
     II - Aptidão Média para a carreira: igual ou superior a três (3) avaliada de acordo com o estabelecido no Capítulo V.

     § 1º ..........................................................................................................................................

     § 2º ..........................................................................................................................................

      "Art. 141. Aos CB e MN que, à época de aprovação deste Regulamento estejam com estabilidade assegurada, passam a integrar a Parcela Especial, observados os artigos 128 e 138".

     Art. 2º. Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 127, do Regulamento a que se refere o artigo anterior, com a seguinte redação:

     Parágrafo único. Aos SG agregados aplica-se o disposto para os SO nos artigos 125 e 126".

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando refogados os artigos 70 e 115 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1975, Página 14178 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 181 Vol. 8 (Publicação Original)