Legislação Informatizada - Decreto nº 76.436, de 14 de Outubro de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 76.436, de 14 de Outubro de 1975

Altera o Decreto nº 72.434, de 9 de julho de 1973, que criou a Coordenação Nacional do Ensino Agrícola do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A Coordenação Nacional do Ensino Agrícola - COAGRI, órgão central de direção superior do Ministério da Educação e Cultura, criada pelo Decreto nº 72.434, de 9 de julho de 1973, passa a denominar-se Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário - COAGRI, assegurada a autonomia administrativa e financeira, concedida nos termos do artigo 2º do referido Decreto.

     Art. 2º. A COAGRI tem por finalidade prestar assistência técnica e financeira a estabelecimentos especializados em ensino agropecuário.

     Art. 3º. São subordinados à COAGRI os estabelecimentos de ensino agrícola e os Colégios de Economia Doméstica Rural do Ministério da Educação e Cultura, na esfera da administração direta.

     Art. 4º. Compete à Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário:

     I - a promoção do desenvolvimento e da divulgação do ensino agropecuário, e o aperfeiçoamento de técnicos e auxiliares necessários ao respectivo setor;
     II - a coordenação, o controle e a avaliação das atividades técnico-administrativas, educativas e financeiras desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino que lhe são subordinados;
     III - o estabelecimento, com a colaboração de órgãos específicos, de planos para a aquisição, manutenção e adequação de equipamentos e instalações, bem como para realização de obras nas unidades que lhe são subordinadas.

     Art. 5º. A COAGRI será dirigida por um Diretor-Geral, cujo cargo será provido na forma da legislação vigente.

     Art. 6º. A organização, a competência, o funcionamento dos órgãos e as atribuições do pessoal da COAGRI serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura, obedecidas as normas estabelecidas na legislação em vigor.

     Art. 7º. A COAGRI, além da comercialização da produção dos estabelecimentos de ensino subordinados, poderá prestar serviços compatíveis com suas atividades e competência, mediante retribuição, bem como subcontratar serviços.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de as publicação, revogados os artigos 3º e 4º do Decreto nº 72.434, de 9 de julho de 1973.

Brasília, 14 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1975, Página 13665 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 90 Vol. 8 (Publicação Original)