Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério dos Transportes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Ministro dos Transportes, sob a direção superior do Ministro de Estado dos Transportes, tem como área de competência os assuntos a seguir especificados:
I - Coordenação dos transportes;
II - Transportes ferroviários e rodoviários;
III - Transportes aquaviários, marinha mercante, portos e vias navegáveis.
Art. 2º. O Ministério dos Transportes (MT) compreende os seguintes órgãos e entidades:
I - Estrutura Básica:
| a) | Órgão de Deliberação Coletiva:
- Conselho Nacional de Transportes (CNT).
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| b) | Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
- Gabinete do Ministro (GM)
- Consultoria Jurídica (CJ)
- Divisão de Segurança Informações (DSI)
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| c) | Órgãos Centrais de Planejamento Coordenação e Controle Financeiro:
- Secretária-Geral (SG)
- Inspetoria-Geral de Finanças (IGF)
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| d) | Órgãos Centrais de Direção Superior:
- Departamento de Administração (DA)
- Departamento do Pessoal (DP)
- Entidades vinculadas:
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| a) | Autarquias:
- Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN)
- Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER)
- Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM)
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| b) | Empresas Públicas:
- Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT)
- Empresas de Engenharia de Construção de Obras Especias (ECEX)
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| c) | Sociedade de Economia Mista:
- Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)
- Armazéns Gerais Ferroviários S.A. (AGEF)
- Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. (ENGEFER)
- Companhia Docas do Ceará (CDC)
- Companhia Docas da Guanabara (CVDG)
- Companhia Docas do Maranhão (CODOMAR)
- Companhia Docas do Pará (CDP)
- Companhia Brasileira de Dragageno (CBD)
- Terminais Salineiros do Rio Grande do Norte S.A. (TERMISA)
- Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (CNLB)
- Empresa de Navegação do São Francisco (CNSF)
- Companhia de Navegação da Amazônia S.A. (ENASA)
- Empresa de Reparos Navais Costeira S.A. (ERNCSA)
- Serviço de Transportes da Baía da Guanabara (STBG)
- Serviço de Navegação da Bacia do Prata (SNBP)
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Art. 3º. Ficam sujeitos à orietação normativa à supervisão técnica e à fiscalização:
I - Do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis (DNPVN):
| a) | Companhia Docas do Ceará (CDC)
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| b) | Companhia Docas da Guanabara (CDG)
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| c) | Companhia Docas do Maranhão (CDMAR)
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| d) | Companhia Docas do Pará (CDP)
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| e) | Companhia Brasileira de Dragagen (CBD)
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| f) | Terminais Salineiros do Rio Grande do Norte S.A. (TERMISA)
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II - Do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER):
| a) | Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais (ECEX)
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III - Da superintedência Nacinal da Marinha Mercante (SUNAMAM):
| a) | Companhia de Navegação Lloyd Brasileira (CNLB)
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| b) | Companhia de Navegação do São Franscisco (CNFS)
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| c) | Companhia de Navegação da Amazônia S.A. (ENASA)
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| d) | Empresa de Reparos Navais Costeira S.A. (ERNCSA)
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| e) | Serviço de Transportes da Baía da Guanabara (STBG)
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| f) | Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (SNBP)
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IV - Da Rede Ferroviaria Federal S.A. (RFFSA):
| a) | Armazéns Gerais Ferroviários S.A. (AGEF)
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| b) | Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. (ENGEFER)
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Art. 4º. O Conselho Nacional de Transportes (CNT) tem por finalidade participar da formulação e da coordenação da política de transportes, no sentido de sua perfeita integração.
Art. 5º. O Gabinete do Ministro dos Transportes (GM) tem por finalidade de assistí-lo em sua representação política e social, atender aos membros do Congresso Nacional na área de sua competência, incumbir-se das relações públicas, encarregar-se do preparo e despacho do expediente do Ministro, Supervisionar as atividades da Operação Mauá (OPEMA) e do Centro de Documentação e Publicação (CEDOP), bem como desempenhar outras atribuições que lhe venham a ser cometidas.
Art. 6º. A Consultoria Jurídica (CJ) é órgão de consulta e Assessoramento do Ministro de Estado nos assuntos de natureza jurídica.
Art. 7º. A Divisão de Segurança e Informações do Ministério dos Transportes (DSI-MT), órgão integrante do Sistema Nacional de Informação e Contra-Informação (SISNI), compete assessorar ao Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e as Informações, estando sujeira a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).
Art. 8º. A Secretaria-Geral (SG), órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Prorrogação Financeira, compete assessorar diferentemente ao Ministro de Estado dos Transportes na supervisão e na coordenação geral das atividades dos órgãos e entidades do Ministério e em seu nome e sob direção superior:
| a) | realizar estudos para formulação de diretrizes que visem, particulamente:
| | 1 - | à definição da politica de transportes, de forma a permitir estabelecer as prioridades de investimentos nas diversas modalidades, e inclusive no que diz respeito aos transportes urbanos e à ciência e tecnologia na área dos transportes;
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| | 2 - | ao estabelecimento da política internacional referente aos transportes;
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| | 3 - | a adequação da infra-estrutura de transportes às necessidades da economia;
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| | 4 - | às alterações do sistema tributário e a tarifação relacionada aos transportes.
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| | 5 - | à captação de recursos financeiros internos e externos para o setor de transportes;
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| | 6 - | à racionalização da operação dos órgãos da administração indireta;
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| | 7 - | à implementação adequada dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND) no que diz respeito ao Setor de Transportes, inclusive quanto a Ciência e Tecnologia e Transportes Urbanos.
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| b) | estabelecer princípios, normas e critérios que conduzam à descentralização da execução das atividades da administração ministerial e ao controle efetivo da sua aplicação;
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| c) | orientar e coordenar os setores de planejamento, de controle técnico-administrativo, de orçamento, de programação financeira e modernização administrativa dos órgão da administração direta e indireta vinculados ao Ministério dos Transportes, no desempenho de suas atividades;
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| d) | traduzir, em planos de ação, as diretrizes, recomendações e estudos aprovados;
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| e) | apreciar, coordenar e consolidar os orçamentos anuais e plurianuais do Ministério;
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| f) | controlar a execução dos programas e orçamentos;
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| g) | preparar a programação financeira do Ministério;
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| h) | realizar as ligações necessárias ao desempenho das atividades de sua competência com órgãos não pertecentes ao Ministério;
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| i) | coordenar os assuntos relativos a cooperação econômica e técnica dos transportes, recebida de entidades estrangeiras e internacionais, ou representada a outros países.
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| j) | orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos representantes do Ministério em Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalhos, Grupos Executivos e Órgãos Congêneres, permanentes ou Temporários, sejam de caráter Nacional ou Internacional;
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| l) | prestar assessoramento ao Conselho Nacional de Transportes (CNT).
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Art. 9º. À Inspetoria-Geral de Finanças (IGF), do Ministério dos Transportes órgão setorial dos sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete desempenhar as atividades estabelecidas nos atos que dispõe sobre a estrutura e funcionamento desses sistemas.
Art. 10. Ao Departamento de Administração (DA), do Ministério dos Transportes, compete no âmbito deste Ministério dar apoio administrativo aos órgãos da administração direta, mediante o desempenho das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art. 11. Ao Departamento do Pessoal (DP), do Ministério do Transportes, Órgãos Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete a gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de Pessoal na área do Ministério.
Art. 12. A Organização e competência das unidades integrantes da Estrutura Básica do Ministério dos Transportes e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimentos Internos a serem aprovados por Portaria do Ministro de Estado dos Transportes nos termos da Legislação em vigor.
Art. 13. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 14. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário .
Brasília, 10 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso