Legislação Informatizada - Decreto nº 76.407, de 9 de Outubro de 1975 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 76.407, de 9 de Outubro de 1975
Institui normas para importação, arrendamento mercantil, locação ou aquisição no mercado interno, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, de máquinas, equipamentos e veículos , inclusive suas partes, peças e acessórios, de origem externa; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º. Sem
prejuízo da obrigatoriedade de observância dos limites globais de valor
estabelecido nos termos do Decreto nº 76.406, de 9 de outubro de 1975, os órgãos
e entidades da administração federal direta e indireta e fundações;
supervisionadas somente poderão importar, realizar arrendamento mercantil, locar
ou adquirir no mercado interno, máquinas, equipamentos e veículos, inclusive
suas partes, peças e acessórios, de origem externa, quando não existir similar
produzido internamente.
Parágrafo
único. Tanto para efeito de importações diretas, como das demais operações
referidas neste artigo, competirá à Carteira de Comércio Exterior - CACEX,
do Banco do Brasil S. A., informar sobre a existência de similar nacional.
Art. 2º. Mesmo
inexistindo similar nacional, a importação, arrendamento mercantil, locação ou
aquisição no mercado interno dos bens de origem externa discriminados no artigo
anterior, dependerão de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado a
que estiver subordinado ou vinculado o órgão, entidade ou fundação interessado.
Art. 3º. Em caráter
excepcional. A norma do artigo 1º poderá ser suspensa, para operações
determinadas, cabendo ao órgão, entidade ou fundação interessado justificar,
pormenorizadamente, a excepcionalidade pretendida.
Parágrafo único. A suspensão
prevista neste artigo dependerá de prévia e expressa autorização, em portaria
interministerial, firmada pelo Ministro a que estiver subordinado ou vinculado o
órgão, entidade ou fundação interessado, pelo Ministro da Fazenda e pelo
Ministro chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º. Os órgão,
entidade e fundações referidos no artigo 1º deverão proceder a uma reavaliação
de seus esquemas operativos, orientada no sentido de identificar alternativas de
procedimentos que favoreçam a utilização preferencial de bens que já sejam, ou
possam ser, produzidos internamente.
Parágrafo único. Os trabalhos a que
se refere este artigo deverão ser realizados em articulação com a Comissão
Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Indústria - CCNAI, instituída
nos termos do Decreto nº 76.409, desta data.
Art. 5º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1975, Página 13529 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 73 Vol. 8 (Publicação Original)