Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.395, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975 - Publicação Original

DECRETO Nº 76.395, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975

Concede à "Empresa de Transporte Aéreo del Peru - AEROPERU" autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

     Art. 1º. É concedida à "Empresa de Transporte Aéreo del Peru- AEROPERU", empresa estatal com sede em Lima, Peru, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

     Art. 2º. A este Decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

     Art. 3º. Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Empresa de Transportes Aéreo del Peru - AEROPERU" no Brasil, relacionada com os serviços de transportes aéreo, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicada.

     Art. 4º. Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A "Empresa de Transportes Aéreo del Peru - AEROPERU" é obrigada a manter, permanentemente, um representante Geral, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes, para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum possa a referida empresa invocar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seus Estatutos, disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, quando esses objetivos sejam privativos de empresa nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.

IV - Qualquer alteração que a empresa venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do governo brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se a juízo do governo brasileiro, a empresa exercer atividade contrária ao interesse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente.

VI - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente às referentes às sociedades comerciais.

VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1975, Página 13521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 63 Vol. 8 (Publicação Original)