Legislação Informatizada - Decreto nº 76.387, de 2 de Outubro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.387, de 2 de Outubro de 1975
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
Ministério da Justiça tem como áreas de competência, de acordo com o disposto no
artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:
I - Ordem Jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais;
II - Segurança Interna, Polícia Federal;
III -
Administração Penitenciária;
IV - Ministério Público;
V - Documentação,
publicação e arquivo dos atos oficiais.
Parágrafo único. O Ministro de
Estado da Justiça responde, perante o Presidente da República, pela coordenação
política do Governo Federal e pelas relações do Poder Executivo com os demais
poderes, com os Estados e com o Distrito Federal.
Art. 2º. Os Órgãos que
constituem a Estrutura Básica do Ministério da Justiça são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a) | Gabinete do Ministro |
b) | Consultoria Jurídica |
c) |
Divisão de Segurança e Informações II - Órgãos Colegiados:
|
a) | Comissão Geral de Investigações |
b) | Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana |
c) | Conselho Superior de Censura |
d) | Conselho Nacional de Política Penitenciária |
e) | Conselho Nacional de Trânsito |
f) |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
|
a) | Secretaria Geral |
b) |
Inspetoria Geral de Finanças IV - Órgãos de Administração de Atividades Específicas:
|
a) | Departamento de Polícia Federal |
b) | Departamento da Imprensa Nacional |
c) | Departamento Federal de Justiça |
d) | Departamento de Assuntos Judiciários |
e) | Departamento de Assuntos Legislativos |
f) | Departamento Penitenciário Federal |
g) | Departamento Nacional de Trânsito |
h) |
Arquivo Nacional V - Órgãos de Administração de Atividades Auxiliares: |
a) | Departamento do Pessoal |
b) |
Departamento de Administração VI - Ministério Público:
|
a) | Ministério Público da União |
b) | Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios |
Parágrafo único. Integram o
Ministério Público da União os seguintes órgãos, independentes entre si no
tocante à organização própria e ao exercício da respectivas funções, sem
prejuízo do poder de Coordenação reservado ao Procurador Geral da República:
I - o Ministério Público Federal, assim denominado o que atua junto à Justiça
Federal comum e ao Supremo Tribunal Federal;
II - o Ministério Público
Militar, assim denominado o que atua junto à Justiça Militar da União;
III -
o Ministério Público do Trabalho, assim denominado o que atua junto à Justiça do
Trabalho;
IV - o Ministério Púbico Eleitoral, assim denominado o que atua
junto à Justiça Eleitoral.
Art.
3º. É a seguinte a competência de cada Órgão do Ministério da Justiça:
I - Gabinete do Ministro: prestar assistência ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do
expediente;
II - Consultoria Jurídica: assessorar o Ministro de Estado e
exercer orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos
procedimentos de natureza jurídica das unidades do Ministério da Justiça;
III
- Divisão de Segurança e Informações (Órgão Central do Sistema Setorial de
Informações e Contra-Informações - SISNI): assessorar o Ministro de Estado nos
assuntos concernentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações;
IV - Comissão Geral de Investigações: desenvolver as atividades previstas no
Artigo 1º do Decreto-lei número 359, de 17 de dezembro de 1968;
V - Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana: zelar pela eficácia das normas que
disciplinam os direitos da pessoa humana, visando a evitar abusos e lesões a
esses direitos;
VI - Conselho Superior de Censura: elaborar normas e
critérios que orientem o exercício da censura de espetáculos e diversões
públicas, e rever em grau de recurso, as decisões finais sobre a matéria;
VII - Conselho Nacional de Política Penitenciária: elaborar projetos
objetivando aperfeiçoar a execução penal e o regime penitenciário;
VIII -
Conselho Nacional de Trânsito: estabelecer normas e coordenar a política de
trânsito no território nacional;
IX - Conselho Administrativo de Defesa
Econômica: apurar e reprimir abusos do poder econômico, nos termos fixados em
legislação específica;
X - Secretaria Geral (órgão setorial dos Sistemas de
Planejamento Federal e de Programação Financeira): desenvolver as atividades de
planejamento, orçamento e programação financeira, informática, modernização e
reforma administrativa e coordenar as demais atividades do Ministério;
XI -
Inspetoria Geral de Finanças (órgão setorial dos Sistemas de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria): exercer as atividades estabelecidas nos
atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses Sistemas;
XII -
Departamento de Polícia Federal: executar os serviços de polícia marítima, aérea
e de fronteira; prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins;
apurar infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestedual e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei; prover a censura de diversões públicas;
XIII - Departamento de Imprensa Nacional (órgão dotado de autonomia
administrativa, técnica e financeira): publicar os órgãos oficiais de divulgação
dos atos dos Poderes da União e matéria de interesse de particulares; executar
trabalhos gráficos para a administração pública federal, outras entidades
governamentais e terceiros; editar a legislação e outros atos oficiais;
XIV - Departamento Federal de Justiça: estudar questões e instruir processos
relativos a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais, regime jurídico de estrangeiros e concessão de títulos de
utilidade pública;
XV - Departamento de Assuntos Judiciários: estudar e
encaminhar propostas de organização dos serviços judiciários e do Ministério
Público, bem como processar expedientes oriundos do Poder Judiciário;
XVI -
Departamento de Assuntos Legislativos: propor e elaborar anteprojetos de leis,
decretos-leis e decretos de interesse do Ministério da Justiça, emitir pareceres
nos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional e prestar apoio às
Comissões e Grupos Especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o
objetivo de reformar ou atualizar códigos e outros institutos jurídicos;
XVII - Departamento Penitenciário Federal: acompanhar a execução penal e
zelar pela observância das normas gerais do regime penitenciário, bem como
prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de
Política Penitenciária;
XVIII - Departamento Nacional de Trânsito: exercer
as atividades de supervisão, coordenação e controle da execução da política
nacional de trânsito, realizar pesquisar relativas ao trânsito e prestar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de Trânsito;
XIX -
Arquivo Nacional: recolher e prestar o patrimônio documental da Nação
Brasileira, com o objetivo de divulgar o respectivo conteúdo de natureza
científico-cultural, e incentivar a pesquisa relacionada com os fundamentos e as
perspectivas do desenvolvimento nacional;
XX - Departamento do Pessoal
(órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC):
exercer as atividades de gestão, supervisão, controle, orientação e pesquisa de
assuntos concernentes à administração de pessoal;
XXI - Departamento de
Administração (órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG): gerir e
executar as atividades concernentes ao Sistema de Serviços Gerais, bem como as
de administração patrimonial e de execução orçamentária e financeira;
XXII -
Ministério Público da União: zelar pela observância da Constituição Federal, das
leis e atos emanados dos poderes públicos, nas áreas específicas da Justiça
comum, Militar, Eleitoral e do Trabalho;
XXIII - Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios: zelar pela observância da Constituição
Federal, das leis e atos emanados dos poderes públicos, nas áreas de sua
competência.
Art. 4º. São
titulares do órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério da Justiça,
cujos cargos terão provimento na forma da legislação pertinente - Gabinete do
Ministro. Chefe;
Consultoria Jurídica: Consultor Jurídico;
Divisão de Segurança e
Informações: Diretor;
Comissão Geral de Investigações e Conselhos:
Presidentes;
Secretaria Geral: Secretário Geral;
Inspetoria Geral de
Finanças: Inspetor Geral de Finanças;
Departamentos e Arquivo Nacional:
Diretores Gerais;
Ministério Público Federal: Procurador Geral da República;
Ministérios Públicos Militar, Eleitoral e do Trabalho: Procuradores Gerais;
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios: Procurador Geral.
Parágrafo único. O Procurador Geral
da República exerce as funções de Procurador Geral Eleitoral.
Art. 5º. Os cargos em
comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do
Ministério da Justiça ficam mantidos na situação atual, até que sejam
classificados e transformados de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 6º. Os Conselhos e
Comissões que não possuam quadro próprio de pessoal receberão apoio
administrativo e financeiro de outra unidade integrante da estrutura básica do
Ministério da Justiça, conforme for determinado por ato do Ministro de Estado.
Art. 7º. O Conselho
Penitenciário Federal passa a denominar-se Conselho Penitenciário do Distrito
Federal, cujos membros serão de livre nomeação do Governo do Distrito Federal,
obedecida a legislação pertinente.
Parágrafo único. O pessoal e o
acervo do Conselho ora transformado ficam transferidos para o Departamento
Penitenciário Federal.
Art.
8º. A estruturação dos órgãos referidos no Art. 2º, a competência das
unidades que os integram e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimentos
Internos aprovados por Portaria do Ministro de Estado da Justiça, nos termos da
legislação em vigor.
Parágrafo único.
Observados os artigos 145 e 146 do Decreto-lei número 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e até que sejam baixados os atos de que trata este artigo,
permanecerão em vigor as disposições específicas referentes à organização,
competência e funcionamento dos diversos órgãos integrantes da Estrutura Básica
do Ministério da Justiça.
Art.
9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1975, Página 13251 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 54 Vol. 8 (Publicação Original)