Legislação Informatizada - Decreto nº 76.339, de 24 de Setembro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.339, de 24 de Setembro de 1975
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de cera de carnaúba da safra de 1976-76, produzida nas Unidades da Federação que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. fica
assegurada à cera de carnaúba "de origem", da safra 1975-76, produzida e/ou
comercializada nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, a garantia de preços mínimos
de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as
condições deste Decreto.
Parágrafo
único. Os preços mínimos para o produto, estabelecidos em função dos tipos,
segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, são aqueles que deverão ser
efetivamente pagos aos produtores, ou às cooperativas de produtores, livre de
quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da
Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. (FUNRURAL), atendidas
as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser
fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as
constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º. Os preços
mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de
aquisição e financiamento, referem-se ao produto do tipo 4(quatro), de acordo
com as especificações constantes da Resolução nº 57, de 9 de ,março de 1970, do
Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX.
Parágrafo único. Os níveis de
preços correspondentes aos demais tipos de cera carnaúba não citados neste
artigo e aos tipos "A" e "B" do pó cerífero mencionados na Portaria nº 240, de 2
de maio de 1975 do Ministério da Agricultura, serão estabelecidos em instruções
a serem baixadas pela Comissão de Financiamento Da Produção.
Art. 3º. As operações a
que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com
produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de
financiamento ser estendidas, em caráter excepcional a terceiros.
Parágrafo único. Para extensão a
terceiros das operações em questão será necessário que esses comprovem ter pago,
aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos
mínimos estabelecidos neste Decreto e nas Instruções da Comissão de
Financiamento da Produção.
Art.
4º. As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre
os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie,
poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da Política de
Preços Mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção a
coordenação desta atividade.
Art.
5º. Fica a Comissão de Financiamento de Produção autorizada a rever,
quando necessário, os preços constantes da tabela anexa, referentes à safra de
1975-76, bem como as zonas geo-econômicas previamente determinadas, podendo,
inclusive, alterar o número de tais zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho
Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 6º. A Comissão de
Financiamento da Produção baixará as demais instruções necessárias à execução
deste Decreto.
Art. 7º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1975, Página 12796 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 696 Vol. 6 (Publicação Original)