Legislação Informatizada - Decreto nº 76.326, de 23 de Setembro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.326, de 23 de Setembro de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. Os
funcionários públicos civis de o órgãos da Administração Federal Direta e das
Autarquias Federais que completaram ou vierem a completar 5 (cinco) anos de
efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria na forma da Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado em atividade
vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação
subseqüente.
Art. 2º. Os
segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que realizaram ou
vierem a realizar 60 (sessenta) contribuições mensais terão computado, para
todos os benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as
alterações contidas na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, ressalvado o
disposto no art. 4º deste Decreto, o tempo de serviço prestado à Administração
Federal Direta e às Autarquias Federais.
Art. 3º. A aposentadoria
por tempo de serviço somente será concedida ao funcionário público federal ou ao
segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na forma deste
Decreto, se, somados os tempos de serviço público e de atividade privada,
perfizerem, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo
será reduzido para 30 (trinta) anos de serviço, se tratar de mulher, ou de juiz,
e para 25 (vinte e cinco anos), se tratar de ex-combatente.
§ 2º Se a soma dos tempos de serviço
ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado
para qualquer efeito.
Art.
4º. O segurado do sexo masculino, beneficiado pela contagem reciproca
de tempo de serviço, na forma deste decreto, não fará jus ao abono mensal de que
trata o item II, do § 4º, do artigo 10, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art. 5º. A contagem de
tempo de serviço público será feita na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952, e a do tempo de atividade privada obedecerá às normas da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, e de seu Regulamento, com as seguintes ressalvas:
I - Não será admitida a contagem de tempo
de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - É vedada a acumulação do tempo de serviço
público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - O tempo de serviço relativo à filiação
dos segurados de que trata o art. 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960, bem como o dos segurados facultativos dos domésticos e dos
trabalhadores autônomos, só será computado quando tiver havido, nas épocas
próprias, recolhimento da contribuição providenciária correspondente aos
períodos de atividade.
IV - Na aplicação do
disposto no artigo 2º deste decreto não será computado o tempo de serviço
público estadual ou municipal, ainda que tenha sido averbado para outros fins
previstos na legislação estatutária.
Parágrafo único. Não será contado o
tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria
por outro sistema.
Art.
6º. A comprovação do tempo de serviço anterior, prestado ao serviço
público federal ou em atividade privada, far-se-á com Certidão que será
requerida pelo interessado e fornecida, conforme o caso:
I - pela unidade de pessoal do último
órgão público federal ou autárquico em que serviu o interessado.
II - pelo setor competente do INPS.
§ 1º A unidade de pessoal promoverá o
levantamento do tempo de serviço federal prestado sob o regime estatutário,
constante dos assentamentos funcionais, e emitirá, em duas vias, a Certidão de
Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo do Anexo I, observado o disposto no
artigo 5º deste Decreto.
§ 2º O setor
competente do INPS promoverá á vista dos assentamentos internos ou das anotações
constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou ainda de
outros elementos de comprovação admitidos para os segurados em geral, o
levantamento do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e da legislação subsequente, e, excluído
o que não satisfazer o disposto no inciso III do art. 5º, emitirá a Certidão de
Tempo de Serviço, conforme modelo Constante do Anexo II.
Art. 7º. Após as
providências de que tratam os parágrafos primeiro e segundo do artigo 6º caberá
à unidade de pessoal ou ao setor competente do INPS, conforme o caso:
I - fornecer ao interessando a primeira
via CTS, mediante recibo passado na Segunda;
II - efetuar, na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, se a possuir o interessado, a seguinte anotação:
"Certifico que, nesta data, ao portador desta foi
fornecida, para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14-7-75, Certidão de Tempo de
Serviço consignado o tempo líquido de efetivo exercício de .........dias,
correspondente a ............anos,.............meses e ............dias,
abrangendo o período de .............a
....................................................................................................................................."
§
1º As anotações a que se refere o inciso II deste artigo serão assinadas pelo
servidor responsável e deverão conter o visto do dirigente do órgão de pessoal
ou de setor competente do INPS.
§ 2º O
recibo passado pelo interessado na 2º via da CTS representará sua integral
concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 8º. O tempo de
serviço certificado na forma deste Decreto produzirá, no INPS e nos órgãos
federais e autárquicos, todos os efeitos previstos na Lei nº 6.226, de 14 de
julho de 1975.
Art. 9º.
As disposições do presente Decreto aplicam-se aos segurados do Serviço de
Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), observadas as normas
contidas no artigo 11.
Art.
10. As aposentadorias e demais benefícios de que tratam os artigos 1º e
2º, resultantes da contagem recíproca de tempo de serviço prevista neste
Decreto, serão concedidos e pagos pelo sistema a que pertencer o interessado ao
requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
§ 1º O tempo de serviço público computado
nos termos deste Decreto será considerado para efeito dos percentuais de
acréscimo de que tratam os incisos I a III e V do art. 50 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973.
§ 2º O ônus financeiro decorrente caberá,
conforme o caso, integralmente ao Tesouro Nacional, à Autarquia Federal ou ao
Sasse, à conta de dotações orçamentárias, próprias; ou ao INPS, à conta de
recursos que lhe forem consignadas pela União, na forma do inciso IV, do artigo
69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe deu a Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973.
Art.
11. A contagem de tempo de serviço prevista neste Decreto não se aplica
às aposentadorias já concedidas nem aos casos de opção regulados pelas Leis
números 6.184 e 6.185, de 11 de dezembro de 1974, em que serão observadas as
disposições específicas.
Art.
12. Este Decreto entrará em vigor a 1º de outubro de 1975, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1975, Página 12675 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 675 Vol. 6 (Publicação Original)