Legislação Informatizada - Decreto nº 76.295, de 18 de Setembro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.295, de 18 de Setembro de 1975
Altera o Regulamento do Fundo do Exército (R-198) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O
Art. 11, do Regulamento do Fundo do Exército (R-198), aprovado pelo Decreto nº
73.823, de 12 de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O Ministro do Exército poderá autorizar a
realização de operações financeiras com recursos do Fundo do Exército,
obedecidas as prescrições contidas no parágrafos deste artigo.
§ 1º Não poderão ser empregados em
operações financeiras os recursos previstos nos itens 1,3,4 e 6 do Art. 7º .
§ 2º Os recursos previstos no item 2 do
Art. 7º poderão ser empregados, provisoriamente, em operações financeiras,
enquanto não se definir o planejamento a que alude o Art. 2º, parágrafo único,
da Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970.
§ 3º Dos demais recursos, não sujeitos a
programação, só poderá ser aplicada parcela que não comprometa o atendimento da
finalidade do Fundo".
Art.
2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1975, Página 12434 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 636 Vol. 6 (Publicação Original)