Legislação Informatizada - Decreto nº 76.295, de 18 de Setembro de 1975 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 76.295, de 18 de Setembro de 1975

Altera o Regulamento do Fundo do Exército (R-198) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. O Art. 11, do Regulamento do Fundo do Exército (R-198), aprovado pelo Decreto nº 73.823, de 12 de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 11. O Ministro do Exército poderá autorizar a realização de operações financeiras com recursos do Fundo do Exército, obedecidas as prescrições contidas no parágrafos deste artigo.

     § 1º Não poderão ser empregados em operações financeiras os recursos previstos nos itens 1,3,4 e 6 do Art. 7º .

     § 2º Os recursos previstos no item 2 do Art. 7º poderão ser empregados, provisoriamente, em operações financeiras, enquanto não se definir o planejamento a que alude o Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970.

     § 3º Dos demais recursos, não sujeitos a programação, só poderá ser aplicada parcela que não comprometa o atendimento da finalidade do Fundo".

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1975, Página 12434 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 636 Vol. 6 (Publicação Original)