Legislação Informatizada - Decreto nº 76.275, de 15 de Setembro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.275, de 15 de Setembro de 1975
Organiza o Conselho Nacional de Direito Autoral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 132 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Nacional de Direito Autoral, instituído pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com sede em Brasília (DF), é órgão administrativo-normativo, de fiscalização, consulta e assistência no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes são conexos, e fica subordinado ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A competência do Conselho é a prevista no artigo 117 da referida Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 2º. O Conselho Nacional de Direito Autoral é constituído de cinco conselheiros, inclusive o presidente, nomeados pelo Presidente da República, sendo um representante do Ministério da Educação e Cultura, que presidirá o Órgão, um do Ministério da Justiça e um do Ministério do Trabalho.
Art. 3º. Os membros do Conselho serão nomeados por três anos, renovando-se os mandatos cada dezoito meses, alternadamente, por dois e por três conselheiros, admitida a recondução uma só vez.
Art. 4º. Presente a maioria dos conselheiros; o Conselho Nacional de Direito Autoral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.
Art. 5º. As decisões do Conselho Nacional de Direito Autoral serão publicadas no Diário Oficial da União, excetuadas as que tratarem de matéria administrativa meramente interna.
Art. 6º. Caberá recurso das decisões do Conselho para o Ministro de Estado da Educação e Cultura, no prazo de cinco dias, a partir da data da publicação das resoluções no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os recursos hierárquicos, de que trata o caput deste artigo, terá somente efeito devolutivo, salvo se o objeto da decisão for a cessação de atividades das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são conexos, bem como do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, casos em que terão duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
Art. 7º. O Conselho Nacional de Direito Autoral terá uma Secretaria Executiva, cuja organização e atribuições serão definidas no regimento interno.
Parágrafo único. Os cargos que comporão a Secretaria Executiva serão criados na forma da legislação vigente, atendidas as necessidades da organização.
Art. 8º. O Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente da República, por proposta do Presidente do Conselho ao Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 9º. A administração do Fundo de Direito Autoral, de que tratam os artigos 119 e 120 da Lei nº 5.988, de 14-12-1973, caberá ao Secretário Executivo, cuja gestão será fiscalizada pelo Colegiado, a quem, de três em três meses, serão prestadas as contas, acompanhadas de relatório referente ao período.
Art. 10. Os recursos integrantes do Fundo de Direito Autoral serão depositados, em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A.
Art. 11. Instalado, o Conselho Nacional de Direito Autoral, no prazo de trinta dias, elaborará o seu regimento interno, bem com as normas relativas à constituição, funcionamento e fiscalização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
Art. 12. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
João
Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1975, Página 12230 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 618 Vol. 6 (Publicação Original)