Legislação Informatizada - Decreto nº 76.195, de 2 de Setembro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.195, de 2 de Setembro de 1975
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81,
item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A Medalha do Pacificador, a que se refere o Decreto nº
56.518, de 29 de junho de 1965, poderá ser
concedida:
I - com
Palma:
Aos militares e aos civis brasileiros que, em
tempo de paz, no desempenho de missões de caráter militar ou de segurança, se
hajam distinguido, com risco de vida, por atos pessoais de abnegação, coragem e
bravura, comprovados em inquérito policial militar ou
sindicância;
II - sem
Palma:
a) aos miltares do Exército que em tempo de
paz, no desempenho de missões de caráter militar ou de segurança, se hajam
distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, devidamente
comprovados em informação contida na proposta;
b) aos militares do Exército que, por suas atitudes, dedicação e capacidade
profissional, tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército junto às
Forças Armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e
compreensão entre o Exército Brasileiro e os de nações
amigas;
c) aos militares e civis estrangeiros
que tenham prestado assinalados serviços ao Exército ou contribuído para a
consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os
exércitos de seus países e o do Brasil;
d) aos
militares da Marinha e da Aeronáutica, que se tenham tornado credores de
homenagem especial do Exército, por serviços a este
prestados;
e) às instituições e aos civis
brasileiros, nas condições da alínea anterior.
Art. 2º. A medalha e os seus Complementos terão as seguintes
características:
I - medalha de bronze, com
escudo de 0,025m de largura, e 0,030m de altura, com coroa de 0,008m de altura,
de acordo com o desenho anexo;
II - no anverso,
o Brasão do Duque de Caxias: escudo partido de dois traços e cortado de um; no
primeiros as Armas de Silva, no segundo as de Affonseca ou Fonseca, no terceiro
as de Lima, no quarto as de Brandão, no quinto as de Soromenho, no sexto e
último as de Silveira. E, por diferença, uma brica de prata com farpão de negro.
Coroa de Duque;
III - no reverso, campo de
escudo liso, contendo uma moldura com o título "Medalha do Pacificador",
encimada pela legenda "Duque de Caxias";
IV
- a fita, de seda chamalotada, terá 0,031m de largura por 0,040m de
altura, partida em cinco listras, sendo três azuis e duas
vermelhas;
V - a miniatura terá as mesmas
características da medalha com 0,012m de largura e 0,014m de altura, pendente de
uma fita de seda chamalotada com 0,014m de largura e 0,040m de
altura;
VI - a barreta, da mesma fita da
medalha, terá 0,010m de altura;
VII - a roseta,
botão circular com 0,010m de diâmetro, será recoberta com a mesma fita da
medalha.
Parágrafo único. A Medalha do
Pacificador com Palma terá na fita, na barreta e na roseta, uma palma
dourada.
Art. 3º. A Medalha
será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as instruções
estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua
concessão.
Art. 4º. A Medalha
do Pacificador poderá ser concedida "post mortem" nas condições do Art.
1.º, do presente decreto.
Art.
5º. O militar ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador,
for agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, perderá o direito ao uso
da primeira.
Art. 6º. Fica
assegurado aos já possuidores da Medalha do Pacificador o direito ao uso da
condecoração, ressalvadas as disposições dos artigos 5º e
7º.
Art. 7º. Perderão o direito
de uso:
I - os condecorados nacionais que tenham
perdido a nacionalidade, ou suspensos os direitos
políticos;
II - os militares brasileiros condenados
à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em
julgado;
III - os oficiais brasileiros declarados
indignos do oficialato, por decisão do Superior Tribunal
Militar;
IV - as praças brasileiras licenciadas ou
excluídas a bem da disciplina;
V - os militares e
civis punidos com base nos Atos Inconstitucionais.
Parágrafo
único. A cassação será feita "ex officio", por ato do Ministério
do Exército.
Art. 8º. É
permitido o uso da Medalha com os uniformes
militares.
Art. 9º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº
1.884, de 17 de dezembro de 1962, com a redação que lhe deu o Decreto nº 56.518,
de 29 de junho de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de
setembro de 1975; 154.º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
Sylvio Frota
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1975, Página 11380 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1975, Página 11473 (Republicação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1975, Página 11895 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 554 Vol. 6 (Publicação Original)