Legislação Informatizada - Decreto nº 76.114, de 13 de Agosto de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.114, de 13 de Agosto de 1975
Outorga à Usina Açucareira Paraíso S.A., concessão para o aproveitamento Hidráulico de um trecho do rio Pomba, no local denominado Morro Redondo, no Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do processo MME-703.762/74,
DECRETA:
Art. 1º. É
outorgada à Usina Açucareira Paraíso S.A. concessão para o aproveitamento
hidráulico de um trecho do rio Pomba, no local denominado Morro Redondo, situado
no Município, de Astolfo Dutra, Estado de Minas Gerais, não conferindo o
presente título, delegação de Poder Público a concessionária.
Art. 2º. O aproveitamento
se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária ,
que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende
na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da
concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em
terrenos de sua propriedade.
Art.
3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de
Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º. A concessionária
concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos,
executando-as de acordo com os mesmos, com modificações que forem autorizadas,
se necessárias.
§ 1º A concessionária
ficará sujeita às penalidades previstas no Código de Águas, leis subseqüentes e
seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.
§ 2º O prazo referido neste artigo poderá
ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de
Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério
das Minas e Energia.
Art.
5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º. Fica a
concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos
meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua
renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar,
no mesmo prazo, sua desistência.
Parágrafo único. No caso de
desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária
reponha, por sua conta, o curso d'água em seus primitivo estado.
Art. 7º. O presente
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1975, Página 10289 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 177 Vol. 6 (Publicação Original)