Legislação Informatizada - Decreto nº 76.114, de 13 de Agosto de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 76.114, de 13 de Agosto de 1975

Outorga à Usina Açucareira Paraíso S.A., concessão para o aproveitamento Hidráulico de um trecho do rio Pomba, no local denominado Morro Redondo, no Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do processo MME-703.762/74,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Usina Açucareira Paraíso S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Pomba, no local denominado Morro Redondo, situado no Município, de Astolfo Dutra, Estado de Minas Gerais, não conferindo o presente título, delegação de Poder Público a concessionária.

     Art. 2º. O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária , que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

     Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

     Art. 3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     § 1º A concessionária ficará sujeita às penalidades previstas no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.

     § 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 6º. Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

     Parágrafo único. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seus primitivo estado.

     Art. 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1975, Página 10289 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 177 Vol. 6 (Publicação Original)